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Por:   •  21/5/2020  •  Monografia  •  6.514 Palavras (27 Páginas)  •  145 Visualizações

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: UM FENÔMENO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

                                                   Carlos Alberto Ferri [1] 

                          Luciana Cristina Arantes da Silveira[2]                               

Resumo: O escopo deste artigo é apresentar de maneira clara e objetiva que a Improbidade Administrativa não é algo incipiente, mas que desde os tempos antigos já se existia uma preocupação em relação a corrupção, um mau que acarreta em perdas imensuráveis aos cofres públicos. Nosso propósito é mostrar ao estimado leitor com este estudo o quanto o comportamento é desrespeitoso e desonesto para com os princípios regentes da Administração Pública pelos agentes públicos e políticos no exercício de suas atribuições afetam muito a nossa sociedade e a nação como um todo.

 Palavras – chaves: Improbidade Administrativa, Agentes Políticos, Administração Pública, Princípios.

Abstract: The scope of this article is to present in a clear and objective way that Administrative Improbity is not incipient, but that since ancient times there was already a concern regarding corruption, a bad one that entails immeasurable losses to the public coffers. Our purpose is to show the esteemed reader with this study how disrespectful and dishonest behavior towards the governing principles of Public Administration by the public and political agents in the exercise of their attributions greatly affect our society and the nation as a whole.

 Keywords: Administrative Misconduct, Political Agents, Public Administration, Principles.

INTRODUÇÃO

A Improbidade Administrativa é qualificada, resumidamente, pela transgressão aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, segundo previsão legal.

Ao desempenhar suas atividades a Administração Pública ela não o faz com a mesma autonomia e livre-arbítrio que o particular exerce as suas tarefas. Em contrapartida o desempenho dos particulares tem fundamento no princípio da autonomia da vontade, o cumprimento das ações do Poder Público está direcionado por princípios tais como: legalidade, supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade dos interesses públicos.

Observa-se que o agente público não dispõe da mesma liberdade de atuação com que goza o privado, quer dizer, de modo pessoal, senão aquele que encontra previsão legal, protegendo interesses que não os de ordem pública.

Os atos de improbidade administrativa quando exercido por qualquer agente público está disciplinado na Lei 8.429 de 02 de junho de 1992. A lei dá concretização à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos artigos 37, § 4º e 15, V.

As determinações desta maneira atingem todos os que são considerados agentes públicos na Administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. Do mesmo modo os empreendimentos incorporados ao patrimônio público e as entidades para criação ou custeio haja concorrido ou concorra com mais de 50% da do patrimônio ou da receita anual.

Aplicar-se-ão também para aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a pratica do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Nesta perspectiva, ficam igualados a agentes públicos, tornando-se pessoas sujeitas ás sanções asseguradas na Lei de Improbidade Administrativa, os encarregados e os colaboradores de pessoas jurídicas de direito privado que obtenham verbas públicas e fomentem o seu extravio, apoderamento, usando-a em desacordo com o escopo para a qual se deu a sua entrega.  As práticas consideradas incriminadoras são aquelas que implicam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública.

A improbidade é um episódio que se conserva ao lado do homem em todo seu percurso. Logo, o assunto, é muito antigo, mas coincidentemente atual. Inexiste em qualquer parte, respostas mágicas ou sucedidas para a erradicação deste mal que aflige e assola de forma geral todas as sociedades, a chamada corrupção.

Conceito

A palavra improbidade é de origem latina “improbitate” e quer dizer, entre outras coisas, fraude, perfídia, indignidade, suborno. Desta forma foi empregado o vocábulo para qualificar o comportamento do administrador ímprobo (PONTES, 2011, p.14).

 A existência da imoralidade está presente em quase todas as partes das mais variadas sociedades. No Brasil a contrafação atingiu extensões específicas que levaram o legislador constituinte elevar o conjunto de preceitos constitucionais o princípio da moralidade administrativa. Deste modo, assenta como princípio fundamental de todas as operações e atividades do Estado o cumprimento do mesmo (SÁ, 2009, p.5).

Os atos de improbidade administrativa são aqueles que portando natureza civil estando tipificados em Lei Federal, contrariarem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e jurídicos da Administração Pública, independente de implicarem no enriquecimento ilícito ou rombo ao tesouro (DALMINA, 2010, p.34).

A improbidade administrativa é compreendida por: mediocridade, desrespeito, maldade, deslealdade, falta de ética, falta de princípios, desonestidade, em sincronia à atividade administrativa (REMEDIO, 2015, p.724 apud FERRACINI, 1999).

Já foi julgada que, a improbidade administrativa é uma corrupção qualificada pelo dispêndio aos cofres públicos e apropriada regalia ao desonesto ou a outrem (REMEDIO, 2015, p.725).

A concepção de improbidade administrativa está profundamente conectada ao princípio da moralidade administrativa, já que encontra neste princípio seu absoluto parâmetro (CORA, 2010, p. 18).

         A Lei de improbidade 8.429 de 02 de junho de 1992, no que diz respeito ao pensamento de ações que caracterizam improbidade administrativa em seus artigos 9º a 11º, busca definir e esquivar a diluição de sua compreensão, apesar do rol nela predito ser simplesmente exemplificativo (REMÉDIO, 2015, p.725).

O advento do princípio da moralidade administrativa em nosso ordenamento jurídico se dá com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo um dos princípios regedores da Administração Pública (CORA, 2010, p. 18).

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