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Gdata, gdapec

Por:   •  20/11/2015  •  Resenha  •  900 Palavras (4 Páginas)  •  331 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SR. DOUTOR JUIZ DA 15ª VARA FEDERAL – DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE SOUSA-PB

RAIMUNDA MARIA DE LIMA, já qualificada nos autos da Ação Ordinária de n° 0504603-32.2011.4.05.8202, que tramita contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECA D.N.O.C.S, vem perante Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO aos cálculos apresentados pelo NÚCLEO EXECUTIVO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS (ANEXO 42) haja vista o ERRO MATERIAL, perpetrado conforme se observa das razões que seguem:

Inicialmente há que se impugnar os cálculos do NECAP, haja vista o ERRO MATERIAL cometido, eis que ao proceder aos cálculos (ANEXO Nº 42), o Contador, de forma equivocada não incluiu na planilha os cálculos com valores integrais devidos ao autor, e sim forma integral contrariando o disposto do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já sedimentada em matéria de REPERSCUSSÃO GERAL.

O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, no julgamento do REX 662.406, submetido ao crivo da repercussão geral, negou provimento ao Recurso da União Federal, fixando a tese:

 “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DIFERENCIADO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS É O DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DAS AVALIAÇÕES APÓS A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO, NÃO PODENDO A ADMINISTRAÇÃO RETROAGIR OS EFEITOS FINANCEIROS À DATA ANTERIOR”.

Não obstante, O COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, submetido aos auspícios do REX 590.260-9/SP ao apreciar a paridade remuneratória, entre servidores ativos e inativos que ingressaram no servido público antes da EC n° 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda, visando a possibilidade de receber em paridade a vantagem GDPGPE, quanto a EC 47/2005, regra de transição, em REPERCUSSÃO GERAL, reconheceu parcialmente o direito, valendo transcrever a seguinte emenda:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).

II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.

III – Recurso extraordinário parcialmente provido” PLENO DO STF, RELATOR Min. RICARDO LEWANDOWSKI, REX n° 590.260-9 SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

        Convém ressaltar, que a matéria vindicada se refere ao pagamento da gratificação GDPGPE na sua integralidade, a qual foi reconhecida sua paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos, que ingressaram no serviço público federal antes da EC n° 41/2003 e se aposentaram após a referida Emenda, nos termos dos art. 2° e 3° da EC 47/2005, obedecendo as regras de transição, a parte exequente tem o direito extensivo à gratificação, em caráter genérico, ATÉ O PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DENTRO DA AUTARQUIA.

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