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INICIAL SERVIDOR PUBLICO FEDERAL GDATA

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Por:   •  24/8/2013  •  8.851 Palavras (36 Páginas)  •  1.680 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-RJ

DECISÃO APOSENTADOS - IGUALAÇÃO REMUNERATÓRIA AO PESSOAL DA ATIVA - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO .

JUSTIÇA GRATUITA

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

OBJETO:. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS GRATIFICAÇÕES – SUMULA VINCULANTE 20.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE.

[CLIENTE] , por sua procuradora adiante assinada, com escritório profissional no endereço constante na procuração (anexa), onde recebe notificações e intimações em geral, vem, perante V. Ex.a., propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA, contra a

UNIÃO FEDERAL –, pessoa jurídica de direito público, representado por sua Procuradoria Regional, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passam a expor:

BREVE RESENHA FÁTICA

A parte autora é aposentada ou pensionista público federal, conforme comprovante mensal de rendimentos em anexo.

Ocorre que em seu contracheque vem percebendo as gratificação de desempenho em pontuação menor do que o servidor da ativa, o que torna o procedimento ilegal. A tese que se defende é que as diferenças decorrentes da instituição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e/ou outras gratificações que vieram a substituí-la, em virtude de decisão recente do STF favorável, inclusive com a edição da súmula vinculante 20, a pontuação das gratificações de desempenho tanto para ativos como para inativos devem ser , com base no princípio da isonomia insculpido no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional n. 41/03), iguais aos servidores em atividade .

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

De acordo com a Súmula Vinculante n. 20 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 29.10.2009:

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Em que pese a referida Súmula Vinculante mencionar apenas a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), seus efeitos se estendem às demais gratificações de desempenho cuja ausência de regulamentação criou uma disparidade entre servidores da ativa e aposentados/pensionistas. Isto em razão da transcendência dos motivos determinantes da decisão que gerou essa Súmula Vinculante, assim explicado na seguinte decisão (STF. Rcl 2986 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 11/03/2005, DJ 18/03/2005 p. 87):

Cabe registrar, neste ponto, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame final da Rcl 1.987/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORREA, expressamente admitiu a possibilidade de reconhecer-se, em nosso sistema jurídico, a existência do fenômeno da “transcendência dos motivos que embasaram a decisão” proferida por esta Corte, em processo de fiscalização normativa abstrata, em ordem a proclamar que o efeito vinculante refere-se, também, à própria “ratio decidendi”, projetando-se, em conseqüência, para além da parte dispositiva do julgamento, “in abstracto”, de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade.

[...]

Na realidade, essa preocupação, realçada pelo magistério doutrinário, tem em perspectiva um dado de insuperável relevo político-jurídico, consistente na necessidade de preservar-se, em sua integralidade, a força normativa da Constituição, que resulta da indiscutível supremacia, formal e material, de que se revestem as normas constitucionais, cuja integridade, eficácia e aplicabilidade, por isso mesmo, hão de ser valorizadas, em face de sua precedência, autoridade e grau hierárquico, como enfatiza o magistério doutrinário (ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional”, p. 109, item n. 2.8, 2ª ed., 2003, Atlas; OSWALDO LUIZ PALU, “Controle de Constitucionalidade”, p. 50/57, 1999, RT; RITINHA ALZIRA STEVENSON, TERCIO SAMPAIO FERRAZ JR. e MARIA HELENA DINIZ, “Constituição de 1988: Legitimidade, Vigência e Eficácia e Supremacia”, p. 98/104, 1989, Atlas; ANDRÉ RAMOS TAVARES, “Tribunal e Jurisdição Constitucional”, p. 8/11, item n. 2, 1998, Celso Bastos Editor; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, “A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 215/218, item n. 3, 1995, RT, v.g.).

Também vale o registro da decisão proferida pelo Min. GILMAR MENDES na Rcl – 5470:

Reclamação e Proteção da Ordem Constitucional [...] Ressalte-se, ainda, que a EC n° 45/2004 consagrou a súmula vinculante, no âmbito da competência do Supremo Tribunal, e previu que a sua observância seria assegurada pela reclamação (art. 103-A, § 3º – “Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso”). [...] A reclamação constitucional – sua própria evolução o demonstra – não mais se destina apenas a assegurar a competência e a autoridade de decisões específicas e bem delimitadas do Supremo Tribunal Federal, mas também constitui-se como ação voltada à proteção da ordem constitucional como um todo.

A tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes da decisão no controle abstrato de constitucionalidade, já adotada pelo Tribunal, confirma esse papel renovado da reclamação como ação destinada a resguardar não apenas a autoridade de uma dada decisão, com seus contornos específicos (objeto e parâmetro de controle), mas a própria interpretação da Constituição levada a efeito pela Corte.

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