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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Por:   •  5/12/2017  •  Artigo  •  2.405 Palavras (10 Páginas)  •  409 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ...ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ....


Autos nº: RT ...

... (nome da parte em negrito), já qualificada nos autos, através de seu procurador judicial, vem perante Vossa Excelência, interpor a presente

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Pelos fatos e direitos a seguir expostos:

DO BREVE RESUMO DOS FATOS:

O impugnante que laborou para impugnada, foi demitido sem justa causa e até o presente momento não recebeu suas verbas rescisórias.

Ocorre que ao aplicar o aviso prévio ao impugnante, a impugnada percebendo que não poderia demiti-lo por justa causa, resolveu então retirar a medida, sendo que tal retratação não foi aceite pelo impugnante, que cumpriria o aviso e depois sairia do emprego, e assim fez.

Neste diapasão, após a saída do impugnante, e inconformada com o não aceite da retratação, a impugnada ilicitamente, não pagou as verbas rescisórias da demissão sem justa causa e ainda, mesmo tendo contato com empregado, começou a divulgar convocações para o retorno ao trabalho, na tentativa de caracterizar o abandono de emprego.

Atitude esta que fez o impugnante perceber que apenas seria respeitados seus direitos perante a Justiça, haja vista em nenhum momento a impugnada demonstrou que seguiria os ditames legais.

1. DAS PRELIMINARES

1.1 DO MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS

        Não merece deferimento deste MM juízo tal indagação, em razão de que em que pese o positivado em CLT, o nosso Tribunal Superior do Trabalho, já entende a possibilidade de juntada de documento até a fase instrutória processual, devido ao poder discricionário do Magistrado em comandar a instrução, requerendo apenas que seja respeitado o direito a ampla defesa e contraditório.

        Assim já decidiu os Nossos egrégios tribunais, senão vejamos:

PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA UNA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. A juntada de documentos aos autos pelas partes limita-se ao momento anterior ao encerramento da instrução processual. Convocadas as partes para audiência una e realizado o ato nessa condição, inclusive com a produção de prova oral, não constitui cerceamento do direito de defesa a desconsideração de documentos posteriormente juntados aos autos. “RECURSOS - RAZÕES - CONTEÚDO - No recurso, é necessário que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, impugnando especificamente os fundamentos ali expendidos. Deve ele expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que esta se assenta. A mera reiteração dos fundamentos ou alegação genérica, sem pertinência entre o pedido recursal e a decisão originária, não basta para suprir aquela obrigação processual. Se o recorrente não o faz, além de impedir o exercício do contraditório, inviabiliza o reexame pelo tribunal ad quem, já que, a rigor, nada a ele foi devolvido. Tal entendimento, no entanto, não se aplica quando o tema em debate encerrar questão exclusivamente de direito, hipótese em que, ainda que haja a repetição de argumentos, a parte acaba por impugnar a decisão recorrida.” (Verbete nº 4 desta egr. 1º Turma).(TRT-10 - RO: 322201281110005 DF 00322-2012-811-10-00-5 RO, Relator: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães , Data de Julgamento: 17/04/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/04/2013 no DEJT)

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE REGISTROS DE HORÁRIO. MOMENTO PROCESSUAL. Possibilidade de juntada de documentos enquanto não for encerrada a instrução do feito, desde que seja assegurado à parte adversa a possibilidade de efetuar a contraprova. Hipótese, no entanto, em que realizada audiência una, com convocação das partes para a realização nesta condição, inclusive com produção de prova oral. Encerramento da instrução na própria audiência onde formulado o pedido de prazo para posterior juntada de documentos.  (...)(TRT-4 - RO: 1003009820095040104 RS 0100300-98.2009.5.04.0104, Relator: JOÃO GHISLENI FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, 4ª Vara do Trabalho de Pelotas)

Desta feita, como sendo audiência una, poderá sim ser juntado documentos posterior a defesa nos autos, até a instrução, porém devendo ser respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

1.2 DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Não merece prosperar a preliminar trazida pelo reclamante, posto que tendo em vista ser o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário que a submissão dos conflitos trabalhistas à comissão de conciliação prévia, prevista na CLT em seus artigos 625-A e seguintes, é uma faculdade do trabalhador, vem o reclamante a este juízo para buscar a solução de seu conflito.

2. DO MÉRITO

        No mérito da causa, a impugnada alega que agiu de forma correta com o impugnante, sendo que jamais o ofereceu aviso prévio, se tratando apenas de uma intenção da mesma, e que deveras o impugnante abandonou o emprego por não mais retornar ao labor, bem como todos os e-mails juntados ao processo tratam-se de supostas provas ilegais retirados do e-mail privado da contadora.

        2.1. DA ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA

        Ao contrário do aduzido em contestação, o impugnante não retirou qualquer documento juntado aos autos do e-mail de Contador, mas sim do e-mail da própria empresa o qual é liberado a senha a qualquer funcionário, não sendo juntado pela defesa qualquer documento que ateste a ilegalidade do conteúdo probatório juntado.

        Neste caso para que fosse considerada ilícita qualquer prova juntada pelo impugnante, o impugnado deveria comprovar a ilicitude, o que não ocorreu, e nem poderia ocorrer, em razão de que não ocorreu ilegalidade alguma em sua produção.

        Como o e-mail era liberado para o impugnante, não há no que se falar em prova ilícita, apenas se tratando de um claro desrespeito da impugnada, visto a clara e evidente verdade dos fatos apresentados pelo empregado.

        2.2 DO ABANDONO DO EMPREGO

        Da mesma forma que o tópico anterior, a alegação de abandono de emprego não merece prosperar, posto que os documentos trazidos pelo impugnante, sendo o inequívoco contracheque trazendo seu aviso prévio, são provas irrefutáveis de que a impugnada não só possuía a intenção de demiti-lo, como fez.

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