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IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Por:   •  14/9/2015  •  Monografia  •  836 Palavras (4 Páginas)  •  1.080 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA          CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - MINAS GERAIS

Autos nº 0037089-69.2013.8.13.0194

DEBORAH ANGÉLICA FERREIRA SILVA VIEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, da AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c ALIMENTOS, que move em face de LUAN HENRIQUE SILVA VIEIRA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar:

IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – RESUMO DAS ALEGAÇÕES

Ajuizou a Requerente a presente demanda objetivando a fixação da pensão alimentícia no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido. Já que em relação ao divórcio as partes concordaram em decretá-lo.

Em sede de contestação, aduz o Requerido, em síntese, “que não há de prosperar as alegações da Requerente que presume-se que goza de boa saúde, pois não juntou qualquer documento hábil que a impossibilite de trabalhar, bem como também que dependia financeiramente do Requerido”. Acrescenta que para que ocorra a entrega dos alimentos é imprescindível que haja necessidade e possibilidade, o que não ocorre nesse caso.

II – DO MÉRITO

Alega o Requerido que a constância do casamento durou somente 16 (dezesseis) meses, dando a entender que em um matrimônio que não se perdura ao longo do tempo não existem obrigações a serem cumpridas.  

Ressalta que na época em que se casaram, LUAN também era de tenra idade. Sendo que 20 (vinte) anos é idade suficiente para ter noção dos seus atos, inclusive para contrair matrimônio. Ficando claro a todo o momento a necessidade que o Requerido tem de se eximir da sua obrigação maior de que é prover o sustento da Requerente.

Assim como afirma a contestação, sabe-se que a Requerente tem sim boa saúde, mas isso não a impede de ser equiparada pelo tempo que estava na constância do casamento, onde a mesma se empenhava aos cuidados domésticos juntamente com os estudos, e não tinha capacidade para celebrar contrato de trabalho.

Não há que se falar de documentação que comprove que a Requerente dependia financeiramente do Requerido, pois, uma vez casados, e com a declaração de hipossuficiência econômica  de fls. 06 , presume-se que em um casamento em que uma das partes não tem recursos suficientes, a outra parte fica incumbida de assistir-lhe no que for possível.

Cumpre ressaltar a decisão proferida no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PARA A EX-ESPOSA. TEMPORARIEDADE.- A pensão alimentícia para a ex-mulher, ainda jovem, deve ser concedida por tempo razoável para que a mesma possa se inserir no mercado de trabalho, pois, "o instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo. Eles se dão "pietatis causa, ad necessitatem", não "ad utilitatem", e, muito menos, "ad voluptatem".


A Apelada é estudante, e, conforme seu próprio depoimento, já trabalhou no comércio em sua cidade natal, quando de separação anterior, possuindo, dessa forma, alguma experiência laboral. Se não está trabalhando atualmente, pode fazê-lo no futuro, assim, os alimentos devem perdurar pelo tempo suficiente a que a mesma se recoloque no mercado de trabalho, pois, data venia, pensão alimentícia não é meio de vida, muito menos seguro desemprego. A Apelada encontra-se perfeitamente apta ao trabalho, para também prover a sua subsistência, sendo certo que o instituto jurídico dos alimentos não poderá caracterizar-se como um estímulo ao ócio.

Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, mas tão-somente para fixar em três anos o limite temporal da pensão alimentícia que é prestada à Apelada, contados a partir do trânsito em julgado dessa decisão, tempo em que a beneficiária da prestação deverá diligenciar no sentido de ingressar definitivamente no mercado de trabalho e, consequentemente, amealhar condições de prover sua própria subsistência.

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