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ISENÇAO DE CUSTAS PROCESSUAIS E REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Por:   •  17/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  801 Palavras (4 Páginas)  •  713 Visualizações

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I - DOS FATOS

A requerente busca como de direito, isenção do pagamento das cus-tas processuais do fórum. Ocorre que, ao se deslocar até a prefeitura, a mesma propôs a realização do pagamento da Execução Fiscal, mas não foi aceito pela funcionária Marta, do Setor Jurídico, tendo ela alegado que “a prefeitura tinha feito uma Apelação da ação e teria que aguardar a decisão”.

Por essa razão, a prefeitura encaminhou ao fórum tal dívida a ser cobrada da requerente, além da dívida, as custas processuais, fato esse que a requerente não poderá arcar e por essa razão o mesmo requer a isenção de tais custas, propondo então, ação de isenção de custas processuais e requerimento de parcelamento de debito nos autos de Execução Fiscal de n° 0008866-31.2014.8.16.0019, em trâmite perante a 1° Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, estado do Paraná.

II – DO DIREITO

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Requerente, com 64 anos de idade, beneficiária do INSS, tem renda mensal de R$ 679, 04 (seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos), no-tadamente o valor de sua renda é inferior a dois salários mínimos, ainda, não possui bens móveis, imóveis ou direitos cujo valores ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão disso é “necessitada” na acepção jurídica do ter-mo, não podendo arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sus-tento, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Considerando a idade avançada da requerente, requer a prioridade de tramitação do processo, pois a mesma já tem 64 anos de idade, tendo docu-mentos, que comprovam a sua respectiva idade, sendo assim, o novo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.048, I, prevê que o autor tem o direito de reivindicar prioridade de tramitação:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qual-quer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Nesse mesmo sentido, a lei n°10.741/03 do Estatuto do Idoso, em seu artigo 71, também prevê a concessão da prioridade de tramitação:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou in-terveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

Locupletando esse entendimento, a decisão proferida pelo Tribunal Superior de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. IDOSOS. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. O art. 71 da Lei 10.741/2003 não contém nenhum condiciona-mento à concessão do benefício que prevê, em favor das pessoas com 60 ou mais anos de idade. Nesta perspectiva, portanto, basta a presença no feito de um idoso que pre-encha o requisito etário

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