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Impetrar Habeas Data em desfavor do Ministro do Estado de Defesa.

Por:   •  21/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  770 Palavras (4 Páginas)  •  505 Visualizações

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PEÇA 3

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

(espaço de 10 linhas)

Tício, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG sob o n°...,inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., por seu advogado inscrito na OAB nº..., que esta subscreve, com endereço na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., com procuração em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência com fundamento no art. 5º, LXXII da CF e na Lei 9.507/97

             Impetrar Habeas Data em desfavor do Ministro do Estado de Defesa.

  1. Dos fatos

Tício, na década de setenta, participou de movimentos políticos que faziam oposição ao Governo então instituído, por força de tais atividades, foi vigiado pelos agentes estatais e, em diversas ocasiões, preso para averiguações.

Seus movimentos foram monitorados pelos órgãos de inteligência vinculados aos órgãos de Segurança do Estado, organizados por agentes federais.  Após longos anos, no ano de 2010, o mesmo requereu acesso à sua  ficha de informações pessoais, tendo o seu pedido indeferido, em todas as instâncias administrativas. Esse foi o último ato praticado pelo Ministro de Estado de Defesa, que lastreou  seu ato decisório, na necessidade de preservação do sigilo das atividades do Estado, uma vez que os arquivos públicos do período desejado estão indisponíveis para os cidadãos.

  1. Do direito

II1)  Da competência:

De acordo com o artigo 105, I, “b” da CF e o artigo 20, I, “b” da Lei 9.507/97, “Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra o Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica  ou do próprio Tribunal”.

II2)  Legitimidade ativa e passiva:

A legitimidade para a impetração de habeas data é sempre do impetrante para informações de si, ou seja, é um remédio personalíssimo, no caso, o legitimado ativo para impetrar o habeas data é  Tício;  está prevista no 5°, LXXII, “a” da CF

O legitimado passivo, é registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou seja, é quem tem o poder de conceder vistas, retificação ou de dados referentes ao legitimado passivo, no caso é Ministro do Estado de Defesa.

II3)  Da negativa administrativa:

A CF , assegura a todos o direito à informação, direito fundamental, porém o habeas data visa tutelar informações de caráter personalíssimo constante de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter personalíssimo constante de registro ou de dados ou complemento de informações pessoais.

Segue entendimento do Prof. Marcelo Novellino sobre o tema, in verbis:

“O habeas data é uma ação constitucional que tem como objeto a tutela dos direitos fundamentais à privacidade (CF, art. 5.ºX) e de acesso à informação (CF, art. 5.ºXIV e XXXIII). O direito de acesso à informação constitucionalmente assegurado, no entanto, é mais amplo que aquele tutelado pelo habeas data, uma vez que esta ação constitucional protege apenas informações de caráter pessoal. [...]

O objetivo desta garantia constitucional é assegurar conhecimento, retificação e/ou complementação de informações pessoas constantes de registros de dados, sempre que não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 581).

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