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Impugnação a Contestação

Por:   •  22/8/2018  •  Tese  •  2.233 Palavras (9 Páginas)  •  118 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ..., ESTADO DE ...

Proc. Nº ... (cumprimento de sentença)

...menor impúbere e ..., menor impúbere representada por sua genitora..., nos autos deste CUMPRIMENTO DE SENTEÇA em epígrafe, que move em face de ..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por meio de sua advogada que esta subscreve, apresentar MANIFESTAÇÃO À IMPUGNAÇÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir alinhavados:

Primeiramente, por envolver menores impúberes requerer-se que o processo tramite em segredo de justiça.

  1. Da Justiça gratuita

Tendo em vista trata-se a Requerida de pessoa aposentada, a alegação que está desempregada para desobrigar-se de prestar alimentos aos netos não deve prosperar, bem como a alegação de que necessita de justiça gratuita.

Conforme pode verificar-se na qualificação da ação de alimentos proposta, que deu causa a presente execução, a Requerida vem qualificada como aposentada, sendo neste momento, é no mínimo contraditório apresentar-se como desempregada.

Ademais, a apresentação pela Requerida apenas da CTPS e de declaração de justiça gratuita assinada, não são suficientes. Pois, de acordo com o entendimento do Tribunal do nosso pais:

“ACÓRDAO AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFIRMAÇAO DO ESTADO DE POBREZA - CTPS INSUFICIENTE PARA FAZER PROVA - RECURSO PROVIDO.

1. A Lei nº 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV), visa resguardar o acesso de todos à Justiça, garantindo a assistência judiciária gratuita a todo aquele que não possa prover as despesas com custas processuais e honorários de advogado, sem comprometer seu sustento ou de sua família (art. 1º, parágrafo único). A legislação dispõe ainda que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza. 2.A apresentação da CTPS não é prova suficiente a ilidir a condição de insuficiência de recursos da mesma. Processo AG 14049002190 ES 014049002190; Orgão Julgador QUARTA CÂMARA CÍVEL; Publicação 25/08/2005; Julgamento 14 de Junho de 2005;  Relator CARLOS ROBERTO MIGNONE”

  1. Do prazo em dobro

O presente processo tem como finalidade o pagamento dos valores de pensão alimentícia em atraso, desde quando o cumprimento de sentença transitado em julgado foi distribuído em 07/06/2018.

Mesmo que exista previsão no ordenamento jurídico do prazo em dobro para as manifestações processuais da defensoria publica, extensiva aos escritórios de pratica jurídica das faculdades de direito, por trata-se de alimentos, indispensáveis a sobrevivência de menores impúberes, não é razoável tal pleito.

O principio da razoabilidade permite ao magistrado, que mesmo que norma esteja prevista, analise e verifique sua razoabilidade de aplicação ao caso concreto.  Permitindo ao magistrado que verifique se existe uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Ou seja, se de fato a concessão de prazo em dobro é necessária já que o assunto discutido é alimentos aos menores.

“A razoabilidade atua na interpretação dos fatos descritos em regras jurídicas. Desta forma, exige determinada interpretação como meio de preservar a eficácia de princípios axiologicamente sobrejacentes. Interpretação diversa das circunstâncias de fato levaria à restrição de algum princípio constitucional, como o princípio do devido processo legal.” (https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5634/Os-principios-da-razoabilidade-e-da-proporcionalidade)

No caso em específico, o princípio a ser observado também é o da dignidade da pessoa humana. O direito aos alimentos é direito constitucionalmente assegurado no artigo 227 da nossa Carta Magna. E, conceder o prazo em dobro para que a demanda se veja satisfeita é ir de encontro com a previsão da Constituição Federal e com o que prega o princípio citado. E, como já expressou o grande Rui Barbosa: “Justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Assim, para que seja garantida a dignidade dos menores envolvidos, requer que o prazo o dobro não seja deferido. Observando-se o princípio da dignidade humana e o princípio da razoabilidade.

Nossa jurisprudência prega que:

“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. FGTS. POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MINIMO EXISTENCIAL. 1. É possível a penhora de contas vinculadas ao FGTS no caso de execução de alimentos, em razão da aplicação de diversos princípios constitucionais, tais como, a dignidade da pessoa humana, e o direito fundamental aos alimentos (acrescentado pela EC 64/2010), bem como os da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. Processo AGI 20140020296037 DF 0030156-14.2014.8.07.0000; Orgão Julgador 5ª Turma Cível; Publicação Publicado no DJE : 03/03/2015, pág.: 315; Julgamento 5 de Fevereiro de 2015;  Relator CARLOS RODRIGUES.” (meu grifo)

  1. Da legitimidade da parte passiva

Não há que se falar em ilegitimidade de parte na presente ação de execução de alimentos, uma vez que a demandada, avó paterna dos Requerentes, foi parte na ação e alimentos proc. 1039074-93.2014.8.26.0506 – 1ª Vara de Família e Sucessões, e o momento oportuno para alegação da ilegitimidade de parte era na contestação daquela ação e não neste momento. A ação transitou em julgado, perfazendo assim, coisa julgada e título executivo judicial. E, por mais que tenha a Requerida sido substituída na audiência de conciliação, o momento processual para tal alegação decaiu.

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