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Imunidades parlamentares

Por:   •  20/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  363 Palavras (2 Páginas)  •  307 Visualizações

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Imunidades parlamentares

Imunidades parlamentares são prerrogativas inerentes a função parlamentar, garantidoras do exercício do mandato parlamentar, com plena liberdade. Elas podem ser do tipo material e do tipo formal. A imunidade material exclui a prática do crime, bem como a inviolabilidade civil, pelas opiniões, palavras e votos dos parlamentares (Art.53, caput, CF/88). A imunidade formal traz regras sobre prisão e processo criminal dos parlamentares (Art. 53, §§ 2º a 5º, da CF/88).

Sendo assim, essas prerrogativas atribuídas aos parlamentares, em virtude de sua função que exercem, são previstas na Constituição, com algumas exceções nos movimentos autoritários, reforçam a democracia, uma vez que os parlamentares podem livremente expressar suas opiniões, palavras e votos, bem como estar garantidos contra prisões arbitrarias, ou mesmo rivalidades politicas.

Imunidade material

De acordo com o Artigo 53, caput, esta imunidade garante que os parlamentares são invioláveis civil e penalmente desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.

Imunidade formal

A imunidade formal relaciona- se à prisão  dos parlamentares, bem como o processo instaurado contra eles.

De acordo com Artigo 53, § 2º, da CF/88, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, desde sua expedição do diploma, com exceção em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos são remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que pelo voto de maioria de seus membros resolva sobre a prisão. A prisão dos parlamentares poderá ser cautelar ou somente em razão de sentença judicial definitiva transitada em julgado. Considerando a hipótese de prisão cautelar, a única forma será em razão de sentença penal transitada em julgado e contra a qual não caiba mais recursos, nesse caso sob pena de violar o principio da presunção da inocência (Art. 5º, LVII, da CF/88). Mas a Constituição, admite expressamente em seu Artigo 5º, LXI, estabelecendo que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciaria competente, salvo nos casos transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

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