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Inquerito para apuração de falta grave

Por:   •  28/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.863 Palavras (16 Páginas)  •  521 Visualizações

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1 - INTRODUÇÃO

        O presente trabalho visa analisar a o instituto jurídico do Inquérito Judicial par apuração de falta grave, com base na legislação aplicável ao tema, bem como as divergências doutrinárias e jurisprudenciais existentes, e ainda trazer a baila decisões dos nossos tribunais a respeito do assunto, a fim de explorar não só o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas, como também explorar a matéria de forma atual e a aplicação deste instituto nos casos concretos.

        Visa-se explorar aqui as divergências doutrinárias acerca dos sujeitos passivos do procedimento, tendo como referencial a promulgação da Constituição Federal de 1988 e seus reflexos no instituto perante a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como explorar a natureza jurídica dúplice deste procedimento judicial, explanar acerca do procedimento com relação a legislação vigente, o prazo aplicado, bem como seus efeitos no mundo jurídico.

        

        


2 -  CONCEITO E CABIMENTO

        O Inquérito para apuração de falta grave é o procedimento através do qual objetiva-secolocar fim ao contrato de trabalho do trabalhador estável, nos casos em que este der causa à rescisão contratual, com a prática de alguma das condutas elucidadas no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

        Teve sua base de existência na Lei Eloy Chaves de 1917, a qual garantia aos trabalhadores ferroviários que contavam com mais de 10 anos de exercício, a obrigatoriedade de abertura de um processo administrativo a fim de apurar o cometimento de falta grave, sendo requisito indispensável para o rescisão contratual destes trabalhadores.

        Importante demonstrar que os contratos de trabalho tem natureza sinalagmática, pois pressupõe direitos e obrigações recíprocos. A regra geral é que a simples resolução deste tipo de trabalho se opera de pleno direito, sem exigência de intervenção judicial para tanto. Exceção a essa regra ocorre quando trata-se de emprego estável, em que para por fim ao contrato de trabalho, é necessário o ajuizamento de uma ação denominada Inquérito judicial para apuração de falta grave, a qual tem parte de seu procedimento disposta nos artigos 853 e seguintes da CLT.

        A estabilidade referida acima, requisito básico a ensejar o ajuizamento da ação em comendo, foi, antes da Constituição Federal de 1988, destinada a proteger os trabalhadores decenais, que eram aqueles que contavam com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, os quais só podiam ser demitidos caso cometessem alguma das hipóteses de falta grave ou por motivo de força maior, conforme asseverao artigo 492 da CLT.

        O artigo 494 da CLT menciona ainda que o empregado acusado de cometer falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua demissão só poderia ocorrer após a apreciação judicial do inquérito.

        Após, a promulgação da Constituição de 1988, essa estabilidade decenal foi extinta, com a instituiçãodo FGTS como regime único dos trabalhadores urbanos e rurais. A estabilidade decenal ficou garantida apenas aos trabalhadores que já contavam com mais 10 (dez) anos de serviço ao tempo da promulgação da CF/88, e que não optarem pelo regime do FGTS.

        A doutrina atualmente diverge quanto aos sujeitos aplicável a tal instituto. Alguns autores firmam entendimento que o processo restringe-se aos dirigentes sindicais, e aos trabalhadores cuja estabilidade foi determinada através de Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença normativa em dissídio coletivo.

        O STF editou a súmula 197, que dispõe:

O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

        Dessa forma, surgiram entendimentos como Carlos Henrique Bezerra Leite de que o inquérito se faz necessário a:

  • Dirigentes sindicais
  • Representante dos Trabalhadores no Conselho Curador do FGTS
  • Dirigentes de cooperativas de empregados
  • Representantes dos Trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social
  • Representantes dos Trabalhadores nas Comissões de Conciliação Prévia

        Em relação aos dirigentes sindicais, tal matéria é consensual tendo em vista a disposição do art. 543 §3º da CLT:

Art. 543 - O empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

        Foi editada a Sumula 379 do Tribunal Superior do Trabalho que arremata este entendimento:

SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-I - inserida em 20.11.1997).

Grande parte da doutrina menciona ser necessário o ajuizado do inquérito judicial para os Trabalhadores Eleitos como representantes dos empregados nas Comissões de Conciliação Prévia, uma vez que o artigo 625- B, inciso III §1º dispõe que é vedada a dispensa desses trabalhadores, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. O fato de o artigo conter a expressão “nos termos da lei”, nos remete a ideia de que o procedimento é obrigatório para a categoria, razão pela qual é entendimento quase pacífico na doutrina, a sua necessidade para esses trabalhadores.

        A respeito dos Cipeiros, a jurisprudência atual tem firmado entendimento no sentido de ser desnecessário o procedimento para a categoria. Vejamos:

DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. MEMBRO INTEGRANTE DA CIPA. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. O inquérito judicial para apuração de falta grave, de que tratam os arts. 853 e seguintes da CLT, somente é exigido para os casos em que o empregado é detentor de estabilidade decenal, sindical, é membro do conselho curador do FGTS, membro do conselho previdenciário ou diretor de cooperativa.(TRT-5 - RecOrd: 00004718320115050222 BA 0000471-83.2011.5.05.0222, Relator: DÉBORA MACHADO, 2ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 22/11/2012.)

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