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Introdução ao estudo de Direito Constitucional

Por:   •  7/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.082 Palavras (5 Páginas)  •  439 Visualizações

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Faculdade Anhanguera De Campinas Fac1

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Curso de Direito 3 Semestre

Atividades práticas supervisionadas da disciplina de: Introdução ao estudo de Direito Constitucional

Professora: Patrícia Mara Geronutti

Alunas:

Alderlicy Maria Figueira Santos RA: 1299107287

Gislaine dos Santos Dias RA: 1299108802

Lívia de Jesus Bittencourt RA: 1299106688

Luzeni da Silva RA: 1299109242

Campinas-2015

Sumário

1. INTRODUÇÃO        

2. DIREITO CONSTITUCIONAL I        

3. CONCLUSÃO        

4. BIBLIOGRAFIA        

1. INTRODUÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL

Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das constituições; tem por Objeto a constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição.

2. DIREITO CONSTITUCIONAL I

Conceito de Constituição:

“É o ato de constituir, de estabelecer de firmar; ou ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”.

Introdução ao Estudo do Direito Constitucional e Poder Constituinte:

Segundo citação de Alexandre de Moraes, de Jorge Miranda, define Direito Constitucional como a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder. Conjunto de normas, disposições e princípios, que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo.

Para José Afonso da Silva, Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das constituições; tem por Objeto a constituição política do Estado, cabendo a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição. O conteúdo científico do Direito Constitucional abrange à seguintes disciplinas:

Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente, nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sociocultural.

Direito Constitucional Comparado: é o estudo teórico das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes entre eles ou entre grupo deles.

Direito Constitucional Geral: delineia uma série de princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos positivos ou em grupos deles para classifica-los e sistematizá-los numa visão unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam formas semelhantes do Governo.

O Estado Constitucional configura-se, portanto, como uma das grandes conquistas da humanidade, que para ser verdadeiro deve ser um Estado democrático de direito. Regidos por normas democráticas, com eleições diretas honestas e livres pelo povo para o povo. Por exemplo, no caput do Artigo 1º da constituição Federal cita: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição”.

3. Segundo a classificação dicotômica da doutrina, adotada pela Assembleia Constituinte, o poder constituinte pode classificado em:

Poder constituinte originário;

Poder constituinte derivado.

O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:

Poder Constituinte Derivado Reformador;

Poder Constituinte Derivado Revisor;

Poder Constituinte Derivado Decorrente.

Principais características e diferenças entre reforma constitucional e revisão constitucional:

Reforma é diferente de revisão. Assim, o exercício do Poder Constituinte Derivado de Reforma, efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.

Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Como o artigo supra, está numa parte transitória e por isso já exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.

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