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Jurisdição Internacional em Matéria Contratual

Por:   •  5/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.941 Palavras (12 Páginas)  •  173 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA – UNICEUB

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – FAJS

JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL

Brasília, 22 de junho de 2017

SUMÁRIO

Introdução......................................................................................................................03

Norma Aplicável............................................................................................................04

Foro Competente...........................................................................................................06

Protocolo de Buenos Aires............................................................................................10

Conclusão.......................................................................................................................13

Introdução

As relações que ocorrem mundialmente e recorrentemente podem acarretar em relações jurídicas que buscam no Judiciário uma resolução de seus conflitos, podendo, no entanto, conter elementos conflitantes em sua relação, incidindo na função jurisdicional de mais de um Estado.

Ao tratarmos de jurisdição internacional o enfoque está em qual Estado será o competente para julgar conflitos que possam ocorrer, eventualmente.

O foco do trabalho é analisar a abrangência das regras jurídicas internacionais que tratam de competência de jurisdição em matéria contratual no MERCOSUL, vez que a globalização provocou maior comunicabilidade com os Estados estrangeiros, uns com os outros, devendo, assim, definir as regras jurídicas que deverão ser aplicadas pelos Tribunais Nacionais na resolução de conflitos em âmbito internacional.

O novo Código de Processo Civil – NCPC, brasileiro, em seu Livro II, Título II, Capítulo I e II, trata dos limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional. De acordo com o artigo 22, compete à autoridade brasileira julgar as ações: III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

Assim, depreende-se da leitura deste dispositivo que quando as partes, independente de nacionalidade, se submeterem voluntariamente à jurisdição nacional, a autoridade competente para julgar quaisquer conflitos que venham a ser criados, é a autoridade brasileira.

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, a competência será determinada pelo país aonde as obrigações se construíram, conforme disposto no artigo 9º.

No entanto, o Código Civil Argentino, em especial, no quanto prescreve o artigo 1.205, explana que para a solução de eventual conflito, a lei do lugar de execução do contrato será a competente, assim como explana o Código Civil Uruguaiano (art. 2399) e o Código Civil Paraguaio (art. 297).

É exatamente nesse ponto que se forma um conflito aparente de normas dentro do mesmo âmbito – MERCOSUL, que será analisado no presente trabalho.

Norma Aplicável

Ao analisarmos a competência dos tribunais brasileiros, tratando-se de matéria de Direito Internacional Privado,  devemos voltar ao artigo 9o da LINDB, em especial, no quanto prescreve o parágrafo 2o: ‘’a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o preponente’’. Assim, da leitura do artigo, depreende-se que a obrigação resultante do contrato internacional, reputa-se constituída no lugar de onde partiu a oferta, sendo que em casos de difícil interpretação, é possível analisar as regras estrangeiras por conexão. Por exemplo, um contrato de compra e venda, o preponente é quem faz a oferta, devendo, portanto, estabelecer a celebração do contrato na sede do preponente.

Outra questão que se leva em conta é quando os contratos são fracionados, tendo por consequência, a aplicação de normas diversas, em diferentes partes do contrato, ou ainda, a aplicação de normas diferentes em pontos comuns. A análise nesse caso segue a mesma linha do caso acima, se o contrato tiver sido estipulado no estrangeiro, por consequência, a lei aplicável será a estrangeira, desde que não violem os princípios dos bons costumes e da ordem pública, conforme determina o artigo 122 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Assim como é possível a eleição voluntaria do foro brasileiro para julgar os contratos internacionais, é possível também a opção pelo foro estrangeiro, conforme reconheceu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE.  INEXISTENTE.  VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.  AFASTADA.  2. CONTRATO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ELEIÇÃO.  PRAZO  PRESCRICIONAL. VALIDADE. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO  CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. 3. FATO DO PRÍNCIPE. EFEITOS SOBRE   CONTRATOS  PRIVADOS.  INADIMPLEMENTO.  ROMPIMENTO  DO  LIAME OBJETIVO.  RESTITUIÇÃO  DAS  PARTES  AO STATUS QUO ANTE. 4. CONDIÇÃO SUSPENSIVA EXPRESSA. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIDA. NEGÓCIO  JURÍDICO  SUBORDINADO.  INVALIDADE.  ART.  116 DO CC/16. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.

1.  Não  configura  violação  do  art.  535  do CPC quando o acórdão recorrido  expõe,  de  forma  expressa  e  coerente,  os fundamentos adotados como razão de decidir.

2.  Em  contratos internacionais, é admitida a eleição de legislação aplicável, inclusive no que tange à regulação do prazo prescricional aplicável.  Prescrição  afastada,  in  casu,  diante da aplicação do prazo previsto na lei contratualmente adotada (lei do Estado de Nova Iorque - Estados Unidos da América).

 (...)

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

(REsp 1280218/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/08/2016).

Dessa forma, é evidente que quando as partes do contrato não dispuserem de forma diferente, o Direito aplicado será o artigo 9o da LINDB, que elege a competência da norma aonde o contrato foi celebrado, para solução de eventuais conflitos, também chamado de lex loci celebrationis, quando tratar de contratos estipulados entre jurisdição estrangeira e brasileira.

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