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Legalidade, propósito, motivação de licitação

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Por:   •  28/2/2014  •  Artigo  •  328 Palavras (2 Páginas)  •  171 Visualizações

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LICITAÇÃO

INTRODUÇÃO

Licitação é um procedimento administrativo, prévio à contratação, que visa a escolher a

proposta mais vantajosa para a Administração, com base em parâmetros antecipadamente definidos.

A obrigação de licitar está consignada no art. 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira,

que fixou o procedimento como compulsório para a contratação de obras, serviços, compras e

alienações, ressalvados os casos especificados na legislação.

Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, e

alterações. Esses normativos disciplinaram o assunto licitações e contratos da Administração

Pública de forma conjunta com outros posteriormente fixados.1

Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta

devem adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto na Lei n.º 8.666/93. Por sua vez,

as sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas

direta ou indiretamente pelos entes federados, que têm a prerrogativa de editar regulamentos

próprios, estão, também, sujeitas às disposições da Lei n.º 8.666/93.

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Constituição Federal

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:”

Lei nº 8.666/93

“Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional

da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será

processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,

da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade

administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo

e dos que lhes são correlatos.

Lei nº 9.784/99

“Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,

ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

DEFINIÇÕES

Nos

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