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MEMORIAIS

Por:   •  14/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.066 Palavras (5 Páginas)  •  304 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DF

Autos n 2015.01.1.083160-3

LINDERBERG AGUIAR, devidamente qualificado nos autos criminais em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, com fundamento no art. 403, §3º, do Código de Processo Penal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

Trata-se a presente de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face da suposta prática do crime de furto qualificado na modalidade tentada, previsto no art. 155, §4º, I, c/c artigo 14, II do Código Penal

Conforme consta nos autos, a vítima estava caminha em direção ao seu veículo quando avistou o réu saindo do seu carro e verificou que o vidro estava quebrado.

Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima Marcus Vinícius Carneiro Miziara, fl. 144, a testemunha Anderson Moreira das Neves, fl. 145, bem como o réu foi interrogado à fl. 146.

Encerrada a instrução, o Ministério Público pugno pela procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia.

Em síntese, esses são os fatos.

II - DO DIREITO

a) Absolvição por Falta de Provas

Em que pese as alegações do órgão ministerial, a pretensão punitiva estatal não merece prosperar, porquanto, as provas coligidas aos autos não se mostram aptas a sustentar um decreto condenatório.

Com efeito, analisando a prova produzida em juízo, percebe-se que a pretensão punitiva estatal ampara-se tão somente na confissão do acusado em juízo. Não havendo qualquer outra prova que corrobore a confissão do acusado.

Mister ressaltar que a confissão como prova isolada não tem o condão de autorizar o decreto condenatório, conforme dispõe o artigo 197, do Código de Processo Penal, segundo o qual é necessário que existam outras provas produzidas em juízo que corroborem a confissão do acusado.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que as testemunhas ouvidas não presenciaram o crime, pois quando chegaram ao local o fato já havia ocorrido, e, portanto, não são capazes de atestar que, de fato, fora o réu o autor da tentativa de furto.

Ademais, a atribuição da autoria do fato ao acusado por parte da vítima se baseia em mera suposição, apenas porque o mesmo estava saindo do carro quando o proprietário estava se aproximando do veículo.

Percebe-se, assim, que as provas da acusação são frágeis, o que gera dúvida acerca da autoria do delito imputado ao réu, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

III - NÃO APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA

        Ao ser interrogado na fase judicial, o réu declarou que pretendia furtar o veículo de propriedade da vítima, e não os objetos que estaria no seu interior, fl. 146. Destarte, não há que se falar no reconhecimento da qualificadora de rompimento do obstáculo, tendo em vista que a res furtiva era o próprio automóvel.

Durante a fase inquisitorial, a vítima sequer chegou a arrolar quais bens estavam no interior do seu veículo, sendo que tal omissão fora confirmada durante a instrução criminal, corroborando, assim, a tese do acusado de que sua intenção era a subtrair o veículo.

Conforme ensina o doutrinador Nelson Hungria, para configuração da qualificadora descrita no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é necessário que o obstáculo deva estar situado fora da cousa e não ser parte da mesma. Assim, a simples remoção de obstáculo não se confunde com o rompimento, nem destruição do obstáculo.

Assim, a aplicação da qualificadora do art. 155, §4º, inciso I do Código Penal torna-se inviável, pois conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o vidro do automóvel seria coisa frágil, não merecendo ser considerada a qualificadora de arrombamento, visto que o obstáculo em questão não tem a proporção de impedimento do crime e, mais do que isso, o suposto anteparo confunde-se com a própria coisa.

Diante do exposto, e considerando o que foi demonstrado, deve haver o afastamento da qualificadora do rompimento em que pese haver o laudo técnico que atesta que o vidro foi quebrado.

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