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MEMORIAIS

Por:   •  8/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  951 Palavras (4 Páginas)  •  148 Visualizações

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1ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna/SP.

Autos do Processo nº 00002516-31.2013.8.26.0296

Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo

Réu: AGUINALDO MATEUS MORAES DOS SANTOS

MEMORIAS

Meritíssimo Juiz,

AGUINALDO MATEUS MORAES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal.

Recebida a denúncia, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação (fls.__). Todavia, o recebimento da denúncia foi mantido (fls.___).

Na instrução, foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela acusação e sete testemunhas arroladas pela defesa. O réu foi ouvido no final.

Encerrada a instrução, determinou-se que as alegações finais orais, fossem convertidas em memoriais.

É o sucinto relato do necessário.

As provas produzidas autorizam a pronúncia do acusado.

De antemão, destacamos que para a pronúncia – mera decisão de admissibilidade da acusação – bastam dois pressupostos: prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.

A materialidade se encontra estampada no laudo de exame indireto juntado aos autos (fls.__), no boletim de ocorrência (fls.09/10) e na certidão de óbito (fls.153).

A autoria debitada ao réu, por outro lado, é incontroversa, conforme depoimentos testemunhais constantes nos autos, pela confissão do acusado (DVD) e demais provas coligadas aos autos.

Através das provas testemunhais podemos ter plena certeza de que o acusado não agiu meramente para sua defesa, apesar de inúmeras contradições das testemunhas de defesa que tentaram demonstrar um fato que não se encaixava com o próprio depoimento do acusado, contudo todos acabaram por demonstrar a materialidade e a autoria do crime, não deixando quaisquer dúvidas sobre a prática do delito.

Segundo se apurou, o acusado proferiu golpes utilizando-se de um “enxadão” contra a vítima que, segundo depoimento da tia DANIELE FRANÇA, em audiência de instrução, debates e julgamentos realizada aos 23 do mês maio de 2018, encontrava-se de costas para o acusado, não demonstrando assim nenhuma ameaça ou perigo eminente sequer.

Observa-se também que o motivo do acusado agredir a vítima fora uma eventual discussão que tiveram, originada pelo fato da vítima “mexer” com uma moça que passava na rua e o acusado não ter gostado da conduta da vítima, acarretando assim em motivo fútil.

YACOVITCH AURIEME, médico neurologista que acompanhou a vítima até a sua morte, assegurou em seu depoimento que o motivo da morte da vítima fora o traumatismo craniano causado pelo golpe que o acusado proferiu.

TAYNE MARIANO, jovem que trabalhava e passava na rua antes da ocorrência dos fatos, contou que a conduta da vítima em cumprimentá-la era rotineira e ressaltou que não se sentiu ofendida pelas palavras proferidas pela vítima, reforçando ainda mais o motivo fútil de sua morte.

Os GUARDAS MUNICIPAIS confirmaram as declarações acostadas aos autos em fase de inquérito policial, informaram ainda que o réu estava lúcido e não precisou de atendimento hospitalar vez que não possuía ferimentos em seu corpo. Ressaltaram que o motivo do réu ter agredido a vítima fora uma discussão que tiveram.

JOÃO VITOR, socorrista que prestou o primeiro atendimento à vítima, declarou que a mesma estava inconsciente, ensanguentada e continha resquícios de massa encefálica espalhadas pelo asfalto. Informou que a mãe da vítima foi quem acionou o socorro e acompanhou a mesma na ambulância. Ressaltou ainda que a vítima não apresentava qualquer outra lesão no corpo, apenas o ferimento na cabeça.

Perceba Excelência, com os depoimentos dos Guardas Municipais e do socorrista, podemos concluir que não houve briga nem troca de agressões entre o acusado e a vítima, tendo em vista que o acusado não apresentava nenhum arranhão, dispensando o atendimento hospitalar e a vítima também não possuía qualquer outra lesão, a não ser o corte na cabeça, descartando assim a tese de legítima defesa levantada pela parte contrária.

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