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Medida cautelar de exibição judicial

Artigo: Medida cautelar de exibição judicial. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/6/2013  •  Artigo  •  670 Palavras (3 Páginas)  •  505 Visualizações

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RENE VIDAL DA SILVA, pessoa física, brasileiro, casado, aposentado, filho de Jair Vidal da Silva e Deusdete da Trindade da Silva, inscrito no CPF sob o n°. 380.332.596-04, portador do RG 35.580.331-8, residente e domiciliado na Rua das Balsas, nº. 302, Bairro Izabel Tavares, Cataguases/MG, CEP: 36.770-000, vem, à presença de V.Exª., por seu procurador que a esta subscreve, conforme instrumento de mandato incluso, com fulcro no artigo 844, II do CPC, propor a presente:

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO JUDICIAL

em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sucessor do Banco Finasa S/A, sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o nº 07.207.996/0001-50, com endereço no Núcleo Administrativo Cidade de Deus, s/n., Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, Osasco/SP, Cep: 06.029-900, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:

1 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Requerente apresenta a condição de juridicamente necessitado, nos termos da Lei nº 1.060/50 e 5.584/70, requerendo, desde já, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a dispensa do pagamento de custas, honorários advocatícios e demais emolumentos, por não ser dona de condições de arcar com tais despesas sem prejuízos do sustento de sua família, tendo em vista sua atual situação financeira, conforme declaração anexa.

“A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para comprovação desse estado”(STF – RE 205.029/RS – DJU de 07.03.97)

O STJ há muito já firmou o entendimento de que, para fins de concessão de justiça gratuita em benefício de pessoa física, “basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do Réu”(AgRG no Ag 945153/SP, Rel. Exmo. Sr. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ.17.11.2008).

No mesmo sentido: AgRG no AG 990026/GO; EResp.388045/RS; AgRg no Ag 1051852/RJ, dentre outros.

Vale lembrar, que o sentido do instituto acima, é o de facilitar ou mesmo possibilitar o acesso à justiça às pessoas cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A propósito, segue os seguintes precedentes:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUTOR - PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS - PROFISSÃO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da JUSTIÇA gratuita, basta a simples afirmação de pobreza, e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988. O Superior Tribunal de JUSTIÇA é enfático em afirmar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza apenas pode ser desconstituída mediante prova cabal, robusta, inequívoca, produzida pela parte contrária, não podendo ser afastada pelo simples fato de a parte exercer determinada profissão. O TAMG tem deixado claro, também, que o fato de ser o requerente proprietário de bens

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