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Modelo de Embargos à Execução Alimentos

Por:   •  2/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.117 Palavras (9 Páginas)  •  3.942 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TAUBATÉ/SP.

Processo n.º 00000000000000000

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

EXEQUENTE: MARIAZINHA SILVA (NOME FICTÍCIO)

EXECUTADO: JOSÉ DOS SANTOS

JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, convivente em união estável, desempregado, portador do RG nº 0000000, expedido pela SSP/SP, e inscrito no CPF sob o nº 00000000, filho de Joana Silva e João dos Santos, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, bairro A, CEP 00000-000, Ilhéus-BA, telefone para contato (73) XXXXXX, sem endereço eletrônico, sob o conduto da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, por um de seus membros e estagiária abaixo subscritos, constituído independentemente de mandato, conforme o art. 128 da Lei Complementar nº 80/94, vem respeitosamente perante a V. Exa., aviar, tempestivamente, EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que ora expõe.

I – SÍNTESE DA DEMANDA

Mariazinha Silva, representada por sua genitora Joaquinha Pereira propôs Execução de Alimentos contra o embargante, através da petição inicial de fls. 01 a 06, juntando documentação de fls. 09 a 25, bem como de fls. 35 a 113, arguindo que por sentença datada no dia 25 de março de 2010, autos de ação de alimentos sob o nº 0000000000, o executado celebrou acordo de alimentos, no qual se comprometeu a pagar a importância de 22% (vinte e dois por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendido todo o valor recebido em razão do trabalho, com incidência sobre horas-extras, décimo terceiro, adicionais decorrente da legislação trabalhista, terço constitucional de férias, PLR, FGTS e férias convertidas em pecúnia, fora os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta corrente da genitora da prole, no Banco Brasil, agência: xxxx-x, conta corrente: xxxxx-x. Ficou acordado também que em caso de suspensão ou extinção do benefício do cartão de alimentação, a pensão alimentícia passaria automaticamente para 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos e, por fim, foi estabelecido que, em caso de desemprego, o embargante pagará a título de alimentos a quantia de 50% do salário mínimo nacional, mantido o indexador para reajustes futuros.

Alega que o embargante não labora há anos na empregadora à época da fixação da obrigação e consequentemente não recebe cartão de alimentação. E concluiu que o patamar dos alimentos está no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos. Argúi que o embargante aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, possui uma empresa e veículos automotores, inclusive uma caminhonete, chassi Abcdefgh, ano 2011, marca/modelo IVECO, DAILY 0000 CS.

Aduz que o embargante não adimpliu com sua obrigação, requerendo, pelo exposto, a citação para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 15.445,37 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos) referentes aos seguintes períodos de suposta inadimplência do Executado: janeiro a junho de 2012; janeiro de 2013; setembro e dezembro de 2015; julho, setembro, novembro e dezembro de 2016; e abril de 2017. Além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sob pena de penhora on-line do valor exeqüendo, nos termos dos artigos 835, I e 854 do Código de Processo Civil, bem como a penhora da caminhonete chassi abcdfefgh, ano 2011, marca/modelo IVECO, DAILY 0000 CS, cuja propriedade a Exequente atribui ao Executado.

III- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA

INICIALMENTE, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois sua situação econômica não lhe permite pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

IV – DO MÉRITO

  1. Excesso de Execução do Valor Principal

A.1) Por erro da base de cálculo

Diante do alegado pela Exequente, cumpre salientar que o montante de R$ 15.445,37 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), constitui excesso de execução que não deverá prevalecer. Conforme consigna na petição inicial e em planilha de cálculos, a Exequente apresentou dívida de pensão alimentícia sobre o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de supostos rendimentos líquidos do Embargante. O referido percentual incidiria somente na hipótese de suspensão ou extinção de cartão de alimentação.

Desse modo, a base de cálculo do valor da dívida é indevida, conduzindo a erro de cálculo, já que o Autor ficou desempregado desde o dia 23 de maio de 2012, consoante as anotações de sua carteira de trabalho, anexa. Portanto, a partir desse mês o valor correto correspondente ao montante devido como pensão alimentícia deve ser arbitrado em 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente, mantido o indexador para reajustes futuros.

A.2) Por cobrança indevida de prestações já quitadas

A Exequente incluiu prestação já quitada, vez que, de acordo com o termo de audiência supracitado, a pensão alimentícia era descontada no dia 10 de cada mês da própria folha de pagamento do Executado, sendo que o Embargante trabalhou na empresa Puras do Brasil S.A. até maio de 2012.

Desse modo, indevida é a cobrança pela Embargada do período de janeiro a junho de 2012, pois somente o último mês é devido pelo Embargante, já que nos demais meses foram realizados depósitos em conta corrente da genitora da prole a quantia de 22% (vinte e dois por cento) de seus rendimentos líquidos obtidos como remuneração pelo labor na empregadora à época da fixação da obrigação cujos extratos bancários a Exequente não anexou aos autos, visto que a conta indicada para os depósitos foi Banco Brasil, agência: 0000-0 conta corrente: 0000-9. Entretanto, os únicos extratos bancários constantes na documentação são do Banco Itaú.

Logo, desse período é devido apenas o referente ao mês de junho de 2012, pois foi a partir dessa época que o Executado ficou desempregado. Sendo assim, nesse mês o valor correspondente à pensão alimentícia deve ser calculado com base em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nesse ano. A mesma porcentagem deve ser aplicada para os outros intervalos de inadimplência apontados pela Exequente, tendo em vista que o Executado continua desempregado.

B) Do valor referente aos juros moratórios

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