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Modelo de Habeas Corpus

Por:   •  21/10/2015  •  Dissertação  •  1.766 Palavras (8 Páginas)  •  534 Visualizações

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FACULDADE NOVOS HORIZONTES

Curso de Direito

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ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA:

habeas corpus e colisão de direitos fundamentais

Ana Carolina Barbosa de Oliveira

Belo Horizonte

2015


SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO                                                                 3
  2.  HISTÓRICO DO HABEAS CORPUS                                 4
  3. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS                         6
  4. CONCLUSÃO                                                                 7
  5. REFERÊNCIAS                                                                 8
  1. INTRODUÇÃO

É intuitivo que, depois da vida, a liberdade é o bem mais importante do indivíduo. A liberdade do corpo desde há muito ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito. No período clássico romano, de 27 a.C. a 284 d.C, data-se o surgimento de uma proteção constitucional do direito de ir e vir, o que pode ser considerado ideia primitiva de Habeas Corpus.

Neste trabalho, será abordado o histórico dessa ação constitucional, mostrando que, apesar de ter sido reescrito e reinterpretado inúmeras vezes, de acordo com cada novo paradigma estatal, sua essência de proteção à liberdade permanece até hoje nos ordenamentos jurídicos como um direito fundamental da pessoa humana.

Ademais, será feita uma análise de jurisprudência, acerca de uma impetração de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em que há uma colisão entre dois direitos fundamentais: Celeridade do processo (art 5º, LXXVIII, CFRB/88) e Liberdade de locomoção (art 5º, XV, CRFB/88). Para solucionar esta colisão, será usado o doutrinador Robert Alexy, com o Princípio postulado da proporcionalidade, dando enfoque ao sub-princípio da Adequação.


  1. HISTÓRICO DO HABEAS CORPUS

Habeas Corpus, expressão latina que significa “tome seu corpo”, é uma ação constitucional, que consta no art 5º, LXVIII, CF/88, contra a limitação ilegal ou por abuso de poder do direito fundamental à liberdade de locomoção.

No âmbito da legitimidade, o habeas corpus, assim como toda ação constitucional, é dotado de legitimidade ativa e passiva. A legitimidade ativa é universal, ou seja, pode ser impetrado por qualquer indivíduo em nome de qualquer outro indivíduo cujo direito de locomoção esteja limitado ilegalmente ou por abuso de poder; enquanto a passiva, diz respeito à quem sofre a ação, isto é, quem limita essa liberdade de tal maneira.

Existem duas espécies de habeas corpus: HC Preventivo e HC Repressivo. O primeiro usa-se quando existe ameaça á liberdade de ir e vir, e ainda não se perdeu o direito. Neste caso, deve-se requerer a expedição do respectivo salvo-conduto, documento que permite garante a liberdade do seu portador.  O segundo usa-se quando já se sofreu violência à liberdade de locomoção, sendo requerido, nesse caso, o alvará de soltura, documento de efeitos semelhantes ao salvo-conduto.

No período clássico romano 27 a.C. a 284 d.C, qualquer cidadão podia se valer de uma ação chamada interdictum de libero homine exhibendo, para exigir a exibição pública do homem livre que estivesse ilegalmente preso. A medida impunha ao detentor a obrigação de exibir “materialmente” a pessoa detida diante do pretor, de maneira que pudesse ser visto e tocado. O interdito romano, contudo, só era efetivo contra ações de particulares, não contra o poder de império do Estado. Essa ação, mesmo que limitada, já expressava a preocupação de garantir o direito de liberdade do cidadão romano.

Posteriormente, na Inglaterra, em 1215 d.C, o rei João Sem Terra, pressionado pelos nobres e o Clero, outorgou a Magna Carta. Este documento tinha por objetivo principal salvaguardar os benefícios e poderes da nobreza, e acabou por indicar uma defesa da liberdade que se ampliava até alcançar-se o direito de ir e vir. Essa proteção jurídica à liberdade de locomoção é o que a maioria dos doutrinadores considera ser o surgimento da ideia de Habeas Corpus.

Todavia, antes mesmo da Magna Carta, a common Law inglesa conhecia várias formas de “ordem” (writ), dentre elas, o habeas corpus ad subjiciendum, que ordenava ao detentor a apresentação do preso, com o esclarecimento das razões da prisão, a fim de submetê-lo às determinações da Corte. Mas, na prática, o instrumento processual não se revestia de grande efetividade, tampouco era invocado contra o poder do rei.

Na Inglaterra, no reinado de Carlos II, firmou-se o Habeas Corpus Act, de 1679, importante instrumento contra prisões arbitrárias de pessoas acusadas de cometer crime, criando o chamado “direito ao mandado” (right to the writ). Suas imperfeições foram sanadas com o Habeas Corpus Act, de 1816, mormente para estender sua abrangência para proteger pessoas presas por outros motivos diversos da acusação criminal. Nos Estados Unidos, a Constituição de 1789 instituiu o Writ of Habeas Corpus, reafirmando a herança inglesa no que se refere à importância da liberdade do corpo e do devido processo legal no rol de garantias do cidadão.

No Brasil, a Constituição Imperial de 1824 não previa, de forma expressa, o Habeas Corpus, mas instituía certos direitos e garantias, visando à tutela do direito à liberdade. Com o Código de Processo Criminal de 1832, de forma expressa, o habeas corpus foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, como instrumento de proteção do cidadão contra prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade. A tutela do direito à liberdade foi ampliada com a Lei 2.033, de 1871, que instituiu o Habeas Corpus preventivo, ou seja, como forma de evitar a agressão ao direito de locomoção do cidadão, além de estender seu alcance também a estrangeiros. A Constituição da República de 1891 incorporou o Habeas Corpus em seu texto, no artigo72, parágrafo 22, elevando o writ à categoria de garantia constitucional. Contudo, a redação da norma deixou de fazer alusão expressa ao direito de liberdade de locomoção, para garantir ao indivíduo a proteção contra “iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”.

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