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NEGATORIA DE PATERNIDADE

Por:   •  8/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.897 Palavras (12 Páginas)  •  743 Visualizações

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AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

Através da ação negatória de paternidade “o homem, até então considerado o verdadeiro pai, procura desvencilhar-se do vínculo de parentesco”, ela está inserida no rol das ações declaratórias negatórias como sua nomenclatura indica, mesmo sem tal terminologia estar expressa no Código Civil.

Fernando Simas Filho ao, tratar da ação negatória de paternidade afirma que “igualmente de estado é a ação negatória de paternidade, cuja sentença declaratória afirma não ser o réu, filho do autor...!” (2007, p. 39).

As ações negatórias de paternidade têm como objeto, desconstituir o estado de filiação, acarretando com isso, o fim do status, da posse de estado.

Não foi com o intuito de provocar desavenças familiares e/ou afetivas entre pais e filhos, que se instituíram as ações de paternidade (investigatória e negatória), mas sim, para que, desejando, filho ou pai estabelecerem as bases biológicas de suas origens, possam vir a fazê-lo, em parâmetros e procedimentos processuais bem definidos.

Todavia um processo de paternidade não é fácil de se enfrentar...! Os especialistas são unânimes em afirmar que os filhos investigantes terão seqüelas emocionais! Mesmo com resultado positivo, o pai que rejeita esse filho “forçado”, pode desencadear como tal proceder, na criança ou adulto, graves conseqüências psicológicas (SIMAS, 2007. p. 28).

O artigo 1.601 do Código Civil legitima privativamente ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível, porém, uma vez iniciada, passa a seus herdeiros, caso venha falecer no curso da ação.

“Com efeito, a relação paterno-filial não pode ser reduzida ao vínculo biológico, logo, a ação negatória da paternidade não deve ter como legitimado ativo qualquer pessoa, mas, tão-somente o pai presumido”.

O Código Civil de 2002 extinguiu todas as limitações relacionadas à contestação da paternidade, denominada também, de ação de contestação de paternidade, declarando imprescritível o prazo para sua propositura, haja vista que ela “destina-se a excluir a presunção legal de paternidade” (GONÇALVES, 2007. p. 105).

Com o surgimento de novas tecnologias no campo da medicina, como o exame de DNA, passou-se a dar maior importância às ações dessa natureza, principalmente por tratar-se de um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no artigo 27. 34.

A cautela que agora se espera é por parte do julgador “em evidente, conflito entre os direitos do pai e os interesses do filho. Temos de buscar um equilíbrio nas respectivas posições”.

O Código Civil de 1916, no artigo 178, § 3º, previa um prazo prescricional curtíssimo para que o marido pudesse contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher.

A modernização do direito de família e a inovação trazida pelo artigo 1.601 do Código Civil, que tornou imprescritível o prazo para o marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, despertou certa polêmica junto à doutrina e a jurisprudência à época da transição do antigo para o novo Código, tendo em vista a nuvem de insegurança que passou a pairar sobre a cabeça de todos os filhos brasileiros que podem até mesmo na idade adulta serem surpreendidos com uma ação negatória de paternidade contra si.

Hoje a questão já está pacificada pela Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, e não mais se discute a respeito do tema, como se pode verificar das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça que seguem abaixo:

CIVIL AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PRAZO PARA PROPOSITURA. Modernamente, não mais se impõe prazo para a investigação do estado de filiação. Assim, o marido pode propor a ação negatória de paternidade mesmo já ultrapassado o prazo estabelecido pelo § 3º do artigo 178 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Com ressalvas quanto à terminologia, recurso a que se nega conhecimento. (Recurso Especial Cível nº 155.681/PR, 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Rel. Castro Filho. DJe. 04.11.2002).

CIVIL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. AÇÃO DE ESTADO IMPRESCRITIBILIDADE. ECA, ART. 27. APLICAÇÃO. I. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, por se cuidar de ação de estado, é imprescritível a demanda negatória de paternidade, consoante a extensão, por simetria, do princípio contido no art. 27 da Lei n. 8.069/1990, não mais prevalecendo o lapso previsto no art. 178, parágrafo 2º, do antigo Código Civil, também agora superado pelo art. 1.061 na novel lei substantiva civil. II. 37. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial Cível nº 576185/SP, 4ª Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. DJe 08.06.2009). 38

HIPÓTESES DE CABIMENTO DA ANULAÇÃO DO REGISTRO CIVIL

Segundo a previsão legal contida no artigo 1.603 do Código Civil de 2002, é através da certidão do termo de nascimento que se prova a filiação, “o registro civil gera a presunção de veracidade do estado de filiação, suplantando a paternidade biológica”.

Quando este não existir ou não for possível encontrá-lo, é possível provar a paternidade por outros meios, a posse de estado de filiação, como já mencionado anteriormente, é uma delas.

Independentemente da forma com que é feito, o reconhecimento voluntário é sempre irrevogável, preceito do artigo 1º da Lei 8.560/92 e o art. 1.604 do Código Civil, porém, apesar de irrevogável pode ser impugnado quando o reconhecimento se deu por erro ou falsidade do registro.

A presunção gerada pelo registro do termo de nascimento não é mais absoluta como antes, ela é “juris tantum, ou seja, pode sucumbir diante de prova contrária, que conforme a evidência de falsidade (ideológica ou material) ou de erro cometido pelo Oficial ou pelo declarante”, isso se tornou possível com o surgimento do exame de DNA, que pode identificar com precisão a origem genética do indivíduo.

O artigo 1º da Lei 8.560/1992, não permite que o simples arrependimento por parte de quem haja efetivado o reconhecimento, seja motivo para que o juiz declare nula a paternidade e posterior retificação no registro civil, é o que se verifica de um trecho do julgado extraído do tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul “procedido o registro voluntário do filho de sua companheira no ofício competente, o mero arrependimento, porque desfeita a união, não extingue a condição de filho, prevalecendo à filiação afetiva sobre a biológica.” (Apelação Cível nº. 70016287252, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Rel. Ricardo Raupp Ruschel. DJe. 14.03.2007.

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