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PEÇA NEGATORIA DE PATERNIDADE

Por:   •  22/4/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.229 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE RECIFE/PE

PRIORIDADE PROCESSUAL

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO

                             LÉO MAGALHÃES, brasileiro, casado, mecânico, portador do RG  e do CPF, endereço eletrônico, residente e domiciliado na rua, bairro, Recife/PE, CEP, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu ADVOGADO, OAB/UF n°, conforme procuração em anexo, com endereço profissional na Rua, bairro, cidade, Estado, CEP  onde recebe intimações  conforme artigo 105 , §  2º do CPC, propor a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO em face de REGIS ABREU MAGALHÃES, menor impúbere, brasileiro, estado civil, profissão, portador do RG e CPF, endereço eletrônico, residente e domiciliado na rua, bairro, Recife/PE, CEP, devidamente representado por sua genitora MIRTES ABREU, brasileira, estado civil, motorista, portadora do RG  e do CPF, endereço eletrônico, residente e domiciliada na rua, bairro, Recife/PE, CEP, pelos fatos e direitos que passa a expor.

DA JUSTIÇA GRATUITA

         

                        O autor declara ser hipossuficiente (declaração de hipossuficiência em anexo) nos termos do artigo 5°, LXXIV da CF/88, não tendo como arcar com as curtas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, solicitando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do CPC.

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

                       O autor faz jus ao benefício da tramitação processual prioritária, pois conta de 70 anos de idade, conforme documento de identidade em anexo, estando amparado pelos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.

I-  DOS FATOS

LEO MAGALHÃES teve um relacionamento eventual com MIRTES ABREU em 2014. Um ano após o fim do envolvimento afetivo, MIRTES procurou LEO e disse a este que havia concebido um filho e que ele era o pai. Mesmo sem nenhuma prova evidente, LEO não hesitou em reconhecer a criança como seu filho e se dirigiu ao cartório de registro civil para registrar REGIS ABREU MAGALHÃES. Muito embora tenha reconhecido a criança, nunca tiveram convivência. O requerido conta hoje com pouco mais de um ano de idade e não reconhece o requerente como figura paterna e não mantém nenhum vínculo afetivo.

Ocorre que, o requerente recentemente descobriu que é portador de uma anomalia fisiológica e que é infértil, conforme laudo médico em anexo, pondo-se em dúvida a cerca da paternidade da criança que registrara como filho. Assim, procurou MIRTES ABREU para que fosse feito um exame de DNA que comprovasse a paternidade da criança, a mãe recusou-se a realizar o exame em seu filho.

                Dessa forma, o autor propõe a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.

 

II- DO DIREITO

Sobre reconhecimento de paternidade, o artigo 1604 do Código Civil dispõe que:

“Art. 1604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Muito embora o autor tenha registrado a criança em seu nome, o fez incorrendo em erro, pois acreditava que era seu filho. Nesse caso, pode-se reivindicar a retificação no assento de registro civil.

Como não há convivência ou vínculo socioafetivo entre os dois, não é possível nem mesmo falar em filiação socioafetiva.

A forma processual desconstitutiva da filiação é a Ação Negativa de Paternidade, que tem o escopo de encerrar a relação jurídica de paternidade entre o pai registral e o filho, desde que, comprovado que não exista vínculo biológico ou socioafetivo. Ainda que o filho seja menor, pode ocupar o polo passivo da Ação representado pela sua mãe.

Sobre isso, preleciona Orlando Gomes[1]:

 “A ação de contestação de paternidade é proposta contra o filho, e, como é menor, não podendo ser representado pelo próprio autor, que seria seu representante legal, o juiz da causa nomeia um curador ad hoc, cuja intervenção não se dispensa por oficiar, no feito, o Ministério Público”

O Código Civil, em seu artigo 1601 trata do direito do marido de contestar a paternidade de seu filho, sendo esse direito imprescritível, conforme se lê:

“Artigo 1601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.”

Os tribunais tem entendido que é possível a exclusão da paternidade quando não existe vínculo biológico ou socioafetivo, conforme se vê no julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. Comprovado o falso juízo de paternidade, a ausência de liame biológico, bem como a falta de vínculo afetivo, deve ser excluída a paternidade. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70063310452, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 23/04/2015)

Não faz sentido preservar uma paternidade que existe em razão de erro, até por que a criança tem direito de saber sobre sua verdadeira ascendência, esse teor se nota nos julgados abaixo:

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