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Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 3214/78)

Artigo: Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 3214/78). Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/11/2014  •  Artigo  •  1.021 Palavras (5 Páginas)  •  459 Visualizações

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Universidade Anhanguera-UNIDERP

Giovanni de Camargo Silva – RA: 6060440966

Waldirley Nunes de Souza – RA: 5996325944

Ergonomia e Segurança do Trabalho

Engenharia civil - Matutino

Campo Grande

2014

Giovanni de Camargo Silva – RA: 6060440966 D30/D41

Waldirley Nunes de Souza – RA: 5996325944 D30/D42

Trabalho Realizado pela disciplina de ergonomia

E Segurança do trabalho, do 4º Semestre de

Engenharia civil da universidade Anhanguera UNIDERP

Campo Grande

2014

Sumario

Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho...........................................

Constituição Federal de 1988.............................................................................

CLT (Lei 6514/77).................................................................................................

Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria 3214/78).................................................................................................

Legislação de Segurança e Medicina do Trabalho

NORMA REGULAMENTADORA 1 - NR 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

1.2. A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.

1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.

1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:

a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;

d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;

e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.

1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao

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