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Nota Promissotira e Cheque

Por:   •  26/2/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.551 Palavras (7 Páginas)  •  176 Visualizações

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NOTA PROMISSÓRIA

Surgiu nas férias medievais e se encontra disciplinada pelos decretos 2044/1908 e 57.663/1966 (LUG).

Definição

É o TC próprio pelo qual o emitente (devedor) faz a promessa de pagar determinada quantia ao beneficiário ou pessoa por ele indicado. Como é emitida pelo próprio devedor, ela passa a ser um título de crédito desde a sua emissão, e o seu possuidor ou portador poderá, logo após o vencimento, não sendo paga, propor ação executiva para recebê-la.

Situações jurídicas

  1. Emitente (sacador) – quem faz a promessa de pagamento, devedor principal.
  2. Beneficiário (tomador) – para que o TC deve ser pago, credor. (é quem pode endossar)

Requisitos legais

        I. A denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

        II. Promessa incondicional da soma de dinheiro a pagar;

        III. O nome da pessoa a quem deve ser paga (beneficiário); - já nasce nominativa.

        IV. A assinatura do emitente;

        V. Data da emissão;

        VI. Local da emissão ou indicação junto ao nome do emitente;

        VII. Local de pagamento ou indicação junto ao nome do emitente.

Vencimento

É o ato que torna elegível o pagamento

O pagamento da promissória será feito no tempo indicado no próprio título. Se não se determina o prazo para pagamento, entende-se que se trata de promissória à vista.

A nota promissória pode ser passada:

1. A vista; É o vencimento mediante a apresentação do título ao sacado. A data exata do pagamento estará especificada no título.
2
. A certo termo da data; Conta-se o vencimento à partir da emissão ou do saque do TC. O título deverá ter o seu vencimento no último dia do prazo, sendo que o dia em que o título foi sacado não conta
3
. A certo termo da vista; Apresenta-se o TC ao sacado para que ele tome conhecimento da ordem que lhe é dada. Neste caso, o prazo para o vencimento do título depende deste ato.

Pagamento

O TC deve ser apresentado no dia do vencimento, caso contrario o direito de cobrar poder ser perdido.

Cadeia de anterioridade da nota promissória

Emitente → Avalista do emitente → Beneficiário, Endossante → Avalista do endossante → Endossatário.

Protesto

O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título, ele é realizado no cartório. Ou seja, tem finalidade cambial e assegura a cobrança dos devedores.

Para cobrar emitente ou avalista não precisa de protesto. Já para cobrar o endossante precisa.

Clausula sem protesto - Se inserida no titulo afasta a necessidade de protesto para fins cambiais.

Ação cambial 

A ação cambial, no direito brasileiro, é uma ação executiva típica, que objetiva a cobrança de título cambiário. Então, o portador tem o direito de entrar com a execução contra todos os obrigados e coobrigados, sem estar adstrito a observar a ordem em que eles se obrigaram.

Prescrição

Significa prazo para ajuizamento da execução do titulo

  • Aceitante e avalista; 3 anos do vencimento
  • Codevedores; um ano do protesto e se for sem protesto é um ano do vencimento.
  • Regresso; seis meses do pagamento.

Exercícios

 António emitiu uma nota promissória em favor de Bento que transferiu para Carlos. Duarte realizou um aval em branco e Eugênio Avaliza o endossante. Anota promissória venceu em dia 10 do 01 um de 2017, não foi adimplida e o seu protesto ocorreu de forma tempestiva.

1- Na presente data Carlos pode propor ação de execução contra quem? Explique?

R: Contra Antônio e Duarte, pois o direito de ação para eles é de três anos, enquanto para os codevedores é de um ano e tal período já transcorreu.

2- Se Duarte realizar o pagamento do título quantas obrigações extingue e contra quem pode exercer o direito de regresso?

R: Três obrigações. Antônio.

CHEQUE

Surgiu no séc. XVII na Inglaterra, no Brasil em 1912 e em 1930 na convenção de Genebra. É disciplinado pela lei 7357/85.

Definição

Cheque é uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco ou instituição financeira assemelhada, para que este pague uma quantia determinada ao beneficiário ou à pessoa por ele indicada no título, com base na existência de fundos disponíveis, em nome do emitente, em razão de conta de depósito ou de abertura de crédito (cheque especial).

Situações jurídicas

  1. Emitente ou sacador é o titular da conta aquele que dá a ordem de pagamento correspondendo ao devedor principal do título pessoa jurídica ou pessoa natural
  2. Sacado é o banco ou instituição financeira assemelhada para quem é ordem de pagamento é dirigida
  3. Beneficiário ou tomador é o credor do título para quem ou a ordem de quem o título deve ser pago pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica

Essas foram as três situações jurídicas obrigatórias, mas podem haver situações jurídicas e acidentais como aval ou endosso.

Requisitos legais

  1. A expressão Cheque inserida no texto no título de crédito - cláusula cambial
  2. Ordem condicional de pagar uma quantia determinada em moeda corrente nacional
  3. Identificação do sacado - banco
  4. Assinatura do emitente de próprio punho ou mecanográfico
  5. Data da emissão
  6. Local de pagamento agência
  7. Local de emissão, se não colocar considera-se local de pagamento. A colocação ou não terá pertinência para o prazo de apresentação (vencimento), 30 dias na mesma praça e 60 dias em praça diferente.

Circulação do cheque

  1. Ao portador: aquele que não identifica o beneficiário e circula por mera tradição (até 100R$).
  2. Nominativo a ordem: aquele que identifica o beneficiário por meio do endosso
  3. Nominativo não a ordem: identifica o beneficiário e circula por cessão de crédito

Vencimento e cheque pós-datado

O Art. 32 da lei de cheque diz: “ O cheque é uma ordem de pagamento a vista e considera-se não escrita qualquer menção escrita.”

 E o que acontece com quem apresenta o titulo fora da data definida no cheque pós-datado?

Quem faz isso descumpre o que foi acordado e responde por dano moral e material. Vejamos: Via de regra, a lei não reconhece o cheque pós-datado, pois faltou interesse politico para votar sobre a questão, no entanto há reconhecimento jurídico do cheque pós-datado, inclusive a SUM 370 ditou que quem faz isso caracteriza dano moral e material, pois descumpriu uma obrigação de não fazer.  

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