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Noções Basicas de Direito

Por:   •  11/10/2016  •  Resenha  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  260 Visualizações

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Noções elementares de Direito:

Direito como um fenômeno sociocultural.

O homem é um ser eminentemente social. Não vive isolado, mas em grupos. A convivência impõe uma certa ordem, determinada por regras de conduta. Essa ordenação pressupõe a existência de restrições que limitam a atividade dos indivíduos componentes dos diversos grupos sociais. O fim do direito é precisamente determinar regras que permitam aos homens a vida em sociedade.

Conceito e sentidos da palavra.

Não existe consenso em relação à definição de Direito. Seguem alguns conceitos de renomados juristas:

Para Caio Mário da Silva Pereira o direito “é o princípio de adequação do homem à vida social. Está na lei, como exteriorização do comando do Estado; integra-se na consciência do indivíduo que pauta sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno do homem; está imanente na necessidade de contenção para a coexistência”.

Celso Ribeiro Bastos parte da noção de que o direito é: “... o conjunto de normas e princípios que regem a atividade do Estado, a relação deste com os particulares, assim como o atuar recíproco dos cidadãos, e de que o direito administrativo é um dos ramos do direito público interno...”.

Esse vocábulo ora se aplica à “norma”, ora à “autorização ou permissão” dada pela norma de ter ou fazer o que ela não proíbe, ora à “qualidade de justo”, etc.

Direito e moral.

A vida em sociedade exige a observância de outras normas, além das jurídicas. As pessoas devem pautar a sua conduta pela ética, de conteúdo mais abrangente do que o direito, porque ela compreende as normas jurídicas e as normas morais.

O que são normas morais?

São aquelas atitudes e ações que realizamos baseados em preceitos que dizem respeito a nós mesmos. Ou seja, são frutos da educação, orientação, que recebemos da família, do ambiente onde vivemos. São preceitos introjetados, interiorizados como o que deve orientar uma vida de bem. O sujeito moral é aquele que ao responder a pergunta “como devo viver?”, o faz com a pretensão de que a sua resposta tenha validade universal, possa ser seguida por todos.

A norma moral é resultado da coação (indução, pressão) interna. Ela advém da consciência.

O que são normas jurídicas?

São normas resultantes do Direito, da aplicação de leis, feitas com o intuito de regular a vida na sociedade. As normas jurídicas não precisam de adesão interna, bastando apenas que sejam cumpridas. Então, de fato, são resultado de uma coação externa. Independente de aceita-las ou não, deve-se obedecê-las sob o risco da punição da autoridade. Por exemplo: no Brasil o serviço militar é obrigatório, então, chegando aos 18 anos o jovem deve alistar-se, sob pena de sofrer sanções na sua vida civil se assim não o fizer.

Tanto as normas morais quanto as normas jurídicas podem sofrer desvios. Quando as normas instituídas pelo Estado (jurídicas), não correspondem aos interesses da sociedade, as pessoas sentem-se oprimidas pelas leis. Por outro lado, quando os indivíduos negam as normas morais estabelecidas e criam a sua moral particular, caem no individualismo. Os individualistas não levam em consideração o bem comum da sociedade. Esquecem que o homem não é um ser solitário mas que convive com os outro

As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem regras de comportamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação que na moral é mais amplo.

Divisão básica das normas no direito brasileiro.

Os princípios possuem uma“estrutura aberta” (GUERRA, 2003, p.84), “têm maior teor de abstração e incidem sobre uma pluralidade de situações. Já as regras possuem uma “estrutura fechada”, a qual contém um mandamento e o seu respectivo conseqüente.

“As regras contêm relato mais objetivo, com incidência restrita às situações às quais se dirigem. Nestas, os modais deônticos obrigatório, proibido ou permitido estão sempre presentes.

Hierarquia das leis.

Norma Jurídica e sanção.

As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica.

A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça.

Fontes do direito.

A fonte de uma coisa é o lugar de onde surge essa coisa. O lugar de onde ela nasce. Assim, a fonte do Direito é aquilo que o produz, é algo de onde nasce o Direito.

1 - Lei: É o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e obrigatório. É, portanto, toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no Direito, cuja observância é imposta pelo poder estatal.

2 – Analogia: é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional, a que se denomina anomia.

3 - O costume no direito é considerado uma norma aceita como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido. Segundo RIZZATTO, “o costume jurídico é norma jurídica obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, possível de imposição pela autoridade pública e em especial pelo poder judiciário.”4 Nesse sentido, os costumes de um dado povo é fonte do direito, pois pode ser aplicado pelo poder judiciário, uma vez que o próprio costume constitui uma imposição da sociedade.

4 - Doutrina é o conjunto de indagações, pesquisas e pareceres dos cientistas do Direito. Há incidência da doutrina em matérias não codificadas, como no Direito Administrativo e em matérias de Direito estrangeiro, não previstas na legislação pátria.

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