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Noções sobre Procedimento Executório

Por:   •  8/6/2015  •  Resenha  •  3.973 Palavras (16 Páginas)  •  379 Visualizações

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Noções sobre Procedimento Executório

- Procedimento ordinário ≠ Procedimento executório.

- A execução nem sempre trata de valor, pode versar também sobre obrigação.

- O Estado-Juiz tem muito mais força na execução do que no Processo Cognitivo, viste o que o julgador no procedimento executório irá fornecer o xxx à sentença.

Noções sobre procedimento executório – 11.08.2014.

1. Objetivos.

  1. Realizar a satisfação do exequente/credor.
  2. O executado tem que realizar o adimplemento da obrigação, de modo rápido e integral ao interesse do devedor.

- Logo, na execução, via de regra, o credor sempre terá razão, pois o direito do exequente (credor) já está reconhecido por sentença ou algum título executivo extrajudicial, restando, apenas, conferir a eficácia executiva do título.

- Além disso, a satisfação do exequente/credor deve se reconhecer através do adimplemento da obrigação por parte do executado/devedor.

- Entre a satisfação do exequente e a realização do adimplemento da obrigação, tem que haver o respeito ao devido processo legal. 

- No procedimento executório o credor sempre “tem razão”, ou seja, ele sempre será ouvido. Cabendo ao devedor os encargos para adimplir a obrigação.  

- Quando se fala em cumprimento de sentença está se tratando de título executivo judicial (sentença condenatória, p. ex.). Somente quando se fala em execução é que trata-se de um título executivo extrajudicial (ex.: cheque)

- A ação de execução, por recair sobre títulos executivos extrajudiciais, requer uma carga probatória muito maior do que o cumprimento de sentença, visto que neste o mesmo campo probatório já foi discutido na ação de conhecimento que acabou culminando no título executivo judicial, objeto do cumprimento.

2. Procedimentos cabíveis;

  1. Cumprimento de sentença;
  2. Ação de Execução.

Cumprimento de Sentença

Ação de Execução

- Campo probatório menor

- Título Executivo Judicial

Sentença condenatória -) C. de sentença.

- Campo probatório maior, pois se for necessário, poderá haver questionamentos.

- Título Executivo Extrajudicial

- Há informação sobre credor e devedor, mas não de forma concreta.

3. Princípios processuais;

3.1. Do Título Executivo

- Não existe título verbal, portanto, não há como haver execução verbal, pois esta precisa de um título que precisa ser escrito, seja ele judicial ou extrajudicial.

- A execução só pode ser instaurada se houver um documento que a Lei atribua a eficácia executiva do título executivo.

- É um documento escrito que se caracteriza pela certeza, exigibilidade e liquidez.

- Nem todo documento será exigido, mas todo documento deverá ser escrito.

ATENÇÃO!

Nunca haverá ação de execução verbal. Caso ocorra um contrato verbal, isto implicará em uma ação de conhecimento (visa declarar que a parte deve ser condenada e executada).

a) Título Executivo Judicial – art. 475N do CPC.

- São títulos executivos judiciais: sentença homologatória; sentença penal condenatória; sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ; sentença judicial cível que reconheça a existência de obrigação; etc.. ART. 475-N do CPC.

- São títulos executivos extrajudiciais: títulos de crédito (cheque, letra de câmbio, nota promissória, duplicata e etc.) escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; documento particular assinado por  duas testemunhas.  ART. 585 do CPC.

- Não precisa ser homologado.

- Alguns doutrinadores afirmam que Decisão Interlocutória é questão de cumprimento de sentença.

b) Título Executivo Extrajudicial – art. 585 do CPC.

- Os títulos devem ter todos os requisitos impostos pela lei, caso contrário, não haverá exigibilidade.  

Título Executivo Judicial - 475N

Título Executivo Extrajudicial – 585

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

OBS.: A sentença exarada pelo árbitro tem a mesma força que a sentença proferida pelo magistrado.

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

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