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O BEM ESTAR DOS TRABALHADORES E A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Por:   •  2/6/2017  •  Projeto de pesquisa  •  4.434 Palavras (18 Páginas)  •  271 Visualizações

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O BEM ESTAR DOS TRABALHADORES E A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI – NAS INDUSTRIAS DE CAMAÇARI

Camaçari
2016

O BEM ESTAR DOS TRABALHADORES E A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI - NO MUNÍCIPIO DE CAMAÇARI

Ana Paula Lisboa                                                                                                                                                                                                               Adrielle Vennas                                                                                                                                                                                                      Bruna Marques                                                                           Clara Araújo                                                                                         Jessyca Deiró
Iago Novaes                                                                              Monalisa Lima
[1]

Orientador: Alan Sampaio

Resumo: As organizações empresariais, seguindo os ditames da globalização, exigem cada vez mais eficiência, agilidade, inteligência, aptidão e, tempo dos empregados, de modo que muitas vezes, sacrificam as condições dignas, o bem-estar dos mesmos no ambiente de trabalho.Nesse esteio, o presente artigo tem como objetivo trazer à baila as questões que envolvem o bem-estar dos trabalhadores e a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, em foco, no munícipio de Camaçari.

Palavras-chaves: EPIs; Camaçari; Proteção; Dignidade; Equipamento.

  1. Introdução

A Constituição Federal de 1998 se funda no princípio da dignidade da pessoa humana, que priorizando os direitos e garantias fundamentais, visa assegurar a qualquer ser humano condições existências mínimas como o direito á propriedade adequada, segurança, alimentação, saúde, educação, trabalho, entre outros. Esse princípio fundamental esta diretamente ligado ao bem-estar em geral das pessoas, assim entendido como um conjunto de fatores necessários para se ter uma qualidade de vida boa, o que envolve a área física, mental e social do ser humano.

O presente artigo, foca especificamente no bem-estar dos trabalhadores no Munícipio de Camaçari, visando demonstrar se os empregadores infringem os direitos fundamentais dos empregados constitucionalmente garantidos, dispostos na Consolidação de Leis Trabalhistas, em leis extravagantes e, em normas regulamentadoras através da utilização, ou não, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, vez que os mesmos constituem importante elemento para a criação de um ambiente de trabalho salubre, digno e seguro para os laboriosos.

  1. Aspectos Históricos

O trabalho, por assim dizer, existe desde os primórdios e, assim como a própria humanidade, foi evoluindo paulatinamente de acordo com os aspectos culturais de cada sociedade. Sua história perfaz-se de trabalhadores sendo submetidos a condições subumanas, passando por muitos percalços como a escravidão, até chegar ao patamar em que pudessem ser consideradas pessoas, ainda que com direitos bastante limitados.

O grande marco para os trabalhadores e, para o próprio direito hoje existente nessa área, se deu na Revolução Industrial, em meados do século XVIII. Essa revolução ficou caracterizada pelo grande desenvolvimento maquinário, por um forte êxodo rural advindo de laboriosos em busca de melhores condições de vida e, por uma forte mudança nas relações de trabalho, que passaram a ser remuneradas.

Ocorre que, as melhores condições de vida mencionadas e, almejadas por grande parte dos empregados não sobreveio. Esse período de industrialização foi marcado por grande parte dos trabalhadores, buscando por sobrevivência, sendo submetidos a condições de trabalho injustas e extremamente opressoras. Objetiva-se a acumulação de capital, com o menor investimento possível na classe trabalhadora, consoante pode-se observar no trecho da obra de Cerqueira (1961, p. 343):

“(...)

Para poder enfrentar a livre concorrência, os chefes de indústria não encontravam recurso mais fácil do que explorar ao máximo os operários, pagando-lhes ínfimos salários e impondo-lhes jornadas de trabalho excessivas, muito superiores a sua capacidade física, a fim de reduzir ao mínimo o custo da mão-de-obra e, portanto, o custo da produção, o que lhe permitia auferir maiores lucros. Desamparados de qualquer proteção e impedidos de se reunir para reagir contra esses abusos, viam-se os operários na dura contingência de escolher entre os baixos salários insuficientes para a sua subsistência e a mais completa indigência. Prolongavam-se as jornadas de trabalho a 14 e 16 horas, não se distinguindo entre trabalho noturno e trabalho diurno. Trabalhava-se a semana toda, sem um dia de repouso.

(...)”.

As condições desumanas a que foram subjugados não só os homens, como também mulheres e crianças, geraram inúmeros movimentos de classes, cuja consequência adveio, no âmbito nacional e internacional, com a criação de sindicatos voltados a defesa dos direitos dos trabalhadores e, a promulgação, por parte do Estado, de leis direcionadas à regulamentação das condições de trabalho.

         No Brasil, uma das maiores conquistas voltadas área trabalhista, se deu no ano de 1934, com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Progressivamente, o Direito do Trabalho foi evoluindo e, atualmente, tem-se em vigor a Carta Magna de 1988, a qual se volta em grande parte ao chamado Estado do Bem Estar Social, WelfareState, cujo cerne esta direcionado a satisfação plena das necessidades básicas do ser humano.

          Através do artigo 7º, inciso XXII, transcrito abaixo, como também em muitos outros artigos, pode-se observar a exaltação, da suscitada constituição ao principio fundamental da dignidade da pessoa humana voltado a segurança no ambiente de trabalho dos empregados:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

(...)”

Outrossim, é fato que muito se tem a evoluir e conquistar no Direito do Trabalho brasileiro, vez que, a proteção garantida constitucionalmente e em normas reguladoras como a NR-6, que vai ser abordada posteriormente, não são suficientes para coibir muitas organizações empresariais de sacrificarem o bem-estar dos trabalhadores em prol da lucratividade.

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