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O CRITÉRIO RENDA PER CAPITA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) E SUA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL

Por:   •  20/11/2022  •  Monografia  •  4.514 Palavras (19 Páginas)  •  81 Visualizações

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PRINCÍPIOS QUE REGEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL Não seria possível imaginar um sistema de prestações sociais sem uma base principiológica, que servirá de alicerce para muitas decisões tanto em âmbito administrativo como judicial, tornando-se praticamente uma obrigatoriedade para os agentes sua fiel observância e cumprimento, uma vez que, quando um princípio é violado, passa a surtir efeitos negativos em todo o sistema de comandos. Veja-se, nesse sentido, o que diz Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra: “[...] violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irreversível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, por ofendê-lo, abatem-se a vigas que o sustêm e aluise toda a estrutura nelas esforçadas.” 1 Nota-se que todo o sistema de comandos deverá orientar-se pelo manto principiológico, pois são eles que orientam e direcionam a edição de leis e a atuação da administração pública. Não existe um sistema jurídico formando exclusivamente de leis. É por esse motivo que os princípios são considerados normas de grande amplitude devendo ser cumpridos sempre que possível. O ideal é o cumprimento máximo e, eventualmente, no caso de conflito entre dois ou mais princípios todos coexistirão por mais que na prática seja necessário optar por um por outro. Para Roberto Alexy, os princípios estão diretamente relacionados ao termo “mandamentos de otimização”, que poderão ser cumpridos em diferentes graus, conforme salienta o autor: “[...] os princípios são normas jurídicas que ordenam que se realize algo na maior medida possível, em relação com as possibilidades jurídicas e fáticas. Os princípios são, por conseguinte, mandados de otimização que se caracterizam por que podem ser cumpridos em diversos graus e porque a medida ordenada de seu cumprimento não depende só de possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O campo das possibilidades jurídicas está determinado por meio de princípios e regras que jogam em sentido contrário.” 2 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 53. 2 GARCIA, Fernando Couto. O princípio jurídico da modalidade administrativa. Artigos, Pareceres, Memoriais e Petições, Brasília, v.5, n. 55, dezembro de 2003. Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_67/indices/IndicesArtigos.htm>. Acesso em: 2 de out. 2014. 13 Assim, princípios são considerados normas jurídicas que deverão ser observados e cumpridos, independentemente da área de atuação, não sendo diferente, portanto, sua utilização no exercício dos direitos inerentes a assistência social. De acordo com Wladimir Novaes Martinez, os “princípios assistenciários não são desprezíveis para o seguro social. Embora sua influência seja menor, eles fazem parte do ordenamento científico da previdência social e colaboram na compreensão do fenômeno jurídico” 3 , assim tratar-se-á, neste primeiro momento, de alguns princípios que são inerentes à assistência social. Ressalta-se que o propósito do trabalho não é esgotar o estudo de todos os princípios que norteiam o instituto da assistência social, mas abordá-los didaticamente, com o objetivo de estudar a conceituação e exemplificando quando possível à força normativa de sua aplicabilidade, já que os princípios possuem esse caráter mandamental de otimização, que poderão ser observados e cumpridos nos mais diversos graus de jurisdição. De forma didática, os princípios que regem a assistência social a serem tratados neste trabalho acadêmico foram divididos em três grandes planos, como serão apresentados a seguir: No plano Constitucional, abordar-se-á o princípio da dignidade da pessoa humana. No âmbito doutrinário, abordar-se-á os princípios assistenciários observados por Wladimir Novaes Martinez na obra Princípios de Direito Previdenciário, na seguinte ordem: princípio da necessidade; princípio da incapacidade contributiva; princípio da disponibilidade de recursos; princípio da desproporcionalidade entre necessidade e proteção; princípio do custeio indireto; princípio da facultatividade; princípio do informalismo procedimental; princípio da igualdade de situação entre os beneficiários e princípio do direito às prestações assistenciárias. No terceiro momento, tratar-se-á dos 5 (cinco) princípios normativos da legislação assistenciária, dispostos no artigo 4º, da Lei n. 8.742, de dezembro de 1993, que defende: a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; o respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de 3 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 197. 14 necessidade; a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais e por fim, a divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. 2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Para que fique nítida a importância do uso dos princípios, bastaria que o princípio da dignidade da pessoa humana fosse analisado, pois tratar-se de fundamento da República Federativa do Brasil e, por esse motivo, a doutrina considera ser o princípio da dignidade humana um valor supremo na ordem jurídica. Tal princípio encontra-se previsto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988, que assim prevê: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” 4(Negritou-se) O princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo que de forma incipiente foi inserido em outro contexto histórico,

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