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O Caso Concreto

Por:   •  26/2/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.181 Palavras (21 Páginas)  •  372 Visualizações

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SEMANA 1  Caso Concreto

José Manuel contratou um contador para fazer a sua declaração de imposto de renda. O contador lhe solicitou todos os documentos e informações necessários e conferiu todos os dados, com base em possíveis cruzamentos de informações. Como resultado da declaração apresentada, restou apurado o dever de recolher pouco mais de três mil reais. O contador entrega a José Manuel a declaração impressa e em versão digital, acompanhada da guia de recolhimento da primeira parcela, dentro do prazo legal e orienta ele a recolher as demais parcelas. José Manuel recebe e paga a primeira parcela, mas se esquece de fazer qualquer pagamento nos meses seguintes. José Manuel se habilita em um certame público para prestar serviços públicos como temporário em virtude de grande evento esportivo que ocorrerá em sua cidade, conduzido pelas forças armadas. Para isso, lhe é solicitada a entrega de certidões que comprovem sua regularidade fiscal. José Manuel solicita este documento à receita federal e recebe a informação de que em seu nome consta dívida ativa inscrita pelo não pagamento de imposto de renda declarado. Insurge-se e entra em contato com seu contador que lhe relembra que deveria pagar as demais parcelas pela declaração feita recentemente, mas ele reclama pois a RFB inscreveu seu nome sem sequer lhe notificar antes. Indaga-se:

  1. o caso concreto trata de que espécie de lançamento?

R: Trata-se de lançamento por homologação, que é aquele em que o contribuinte realiza o pagamento antecipado do tributo e o Estado apenas chancela ou homologa

2) A inscrição é regular ou deveria haver alguma notificação prévia?

R: Em regra, a inscrição na Dívida Ativa não necessita de notificação prévia. Nessa ocasião, o contribuinte recebe apenas o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com informações acerca do débito existente

 Questão objetiva A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de 1995, efetuou o lançamento à alíquota de 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:

( ) a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a notificação;

 ( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior;

 ( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por consequência do princípio in dubio pro reo;

 ( ) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%;

 ( ) e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do princípio da razoabilidade.

SEMANA 2  CASO CONCRETO:

 Diante de ato de autoridade pública supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda, que monta em R$ 20.000,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez, ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a esta altura já alcança R$ 24.000,00, por estar acrescido de juros de mora e devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não transitado em julgado. Pergunta-se:

  1. Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito?

R: Não, uma vez que o mandado de segurança já foi negado pelo juiz de primeiro grau. Além disso, para parte da doutrina, a apelação da sentença proferida em mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Nesse sentido, temos também a Súmula 405, STF, que diz: “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Desta forma, poderá a Fazenda proceder com a execução.

  1. Quais os efeitos da sentença denegatória da segurança?

 R: Exigibilidade do crédito e acréscimo de juros e mora, tendo em vista que a denegação da segurança tem efeitos ex-tunc.

No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção monetária?

  1. No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção monetária?

Sim, pois como já dito anteriormente, a denegação da segurança possui efeitos ex-tunc, ou seja, retroagem até a data da constituição do crédito.

Questão objetiva: O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II do Código Tributário Nacional é:

a) concedido pelo Julgador desde que o interessado preencha os requisitos legais;

 b) condição de procedibilidade para o processamento da Ação Anulatória de Lançamento; c)direito subjetivo da parte concedido por lei;

 d) causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde que, concomitantemente seja deferida liminar

SEMANA 3  Caso Concreto

 Durante os anos de 1989 a 1994 o Governo Federal, através do extinto DAC (Departamento de Aviação Civil) tabelou os preços das passagens aéreas que as empresas cobrariam dos passageiros, e na composição daquele preço o ICMS não foi incluído. Não obstante, os Estados cobravam das Cias aéreas uma vultosa quantia a título de ICMS. Posteriormente, aquele ICMS veio a ser considerado inconstitucional, sendo possível, em tese, o pedido de restituição. Imediatamente a CIA AÉREA VOE BEM - tempestivamente - pleiteou a restituição, via ação de repetição de indébito, em dobro, do ICMS indevidamente recolhido. A Fazenda Estadual, no entanto, contestou o pedido alegando, em preliminar, a ilegitimidade da CIA AÉREA, por descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o ICMS é imposto indireto, no qual ocorre a transferência do encargo financeiro, bem como ocorreu a prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de devolução do valor pago em dobro. Enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes e aborde, com fundamento na doutrina, na legislação e na jurisprudência, se são procedentes ou improcedentes as alegações apresentadas.

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