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O Caso Concreto

Por:   •  22/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  514 Palavras (3 Páginas)  •  125 Visualizações

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Curso Fórum Online

Defesa Preliminar – procedimento do funcionário público (art. 514, CPP) e Lei de Drogas

Defesa preliminar = incidente de defesa anterior ao recebimento da ação penal

Resposta do acusado = após o recebimento da ação penal

Lei de Drogas também tem defesa preliminar

  • Procedimento do Funcionário Público

Oferecimento->notificação->defesa preliminar->recebimento->citação->resposta do acusado

Art. 394, I, c/c art. 513, CPP

Crimes cometidos por funcionário público + crimes funcionais (art. 312 a 327, CP)

-mais famosos:

-art. 312, peculato

-art. 316, concussão

-art. 317, corrupção passiva

-art. 319, prevaricação

-art. 319-A, acesso de aparelho

-art. 312, CP, advocacia administrativa

Entre o procedimento ordinário e o do funcionário público, apenas 1 diferença – existência da defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.

Súmula 330, STJ.

3 correntes da exigência de defesa preliminar:

1)s. 330, STJ

2)STF, primeiro momento – nulidade absoluta, independente se tem ou não inquérito

3)STF - decisões mais atuais – exige-se demonstração do prejuízo – seria nulidade relativa

-estrutura formal – a mesma já trabalhada nas outras aulas

-nome da peça – defesa preliminar

-objetivo principal da defesa preliminar = impedir o recebimento da denúncia – art. 395, CPP.

-tecnicamente não é o momento de pedir absolvição sumária

Defesa preliminar é um incidente anterior ao recebimento da ação penal. Temos isto em 3 momentos:

-art. 514, CPP – 15 dias

-art. 55, caput c/c §1º, lei de drogas – 10 dias

-art. 4º, lei 8038 - 15 dias

Resposta do acusado – nos termos do procedimento ordinário

Absolvição sumária...

É o art. 517 que remete ao procedimento ordinário

Obs: lei 8038 – na defesa preliminar pode-se solicitar o deslocamento do interrogatório para o final da instrução, conforme art. 400, CPP – entendimento mais recente do STF.

  • Lei 11343 – lei de drogas

Art. 27 (crimes) e ss.

E art. 54 e ss. (procedimento)

Art. 28 – STF – é crime, embora seja controverso.

O art. 28, lei de drogas, se julga no JECRIM; e não se imporá prisão em flagrante. (art. 48, §1º e 2º, lei 11343).

Art. 28, §2º - para determinar se a droga era de uso pessoal – natureza, quantidade, local, condições em que desenvolveu a ação, circunstâncias sociais, pessoais, conduta, antecedentes.

-art. 55, lei de drogas – oferecimento da denuncia; notificação; apresentação de defesa preliminar.

**não existe possibilidade de resposta do acusado; a defesa preliminar é o único momento escrito de defesa.

Art. 55, §1º, lei 11343.

Fundamento da defesa preliminar – art. 55, c/c art. 55, §1º da lei 11343

Mesmo modelo já trabalhado (atenção – modelo semelhante à resposta à acusação)

Art. 57, lei de drogas – ordem da AIJ – o interrogatório é o primeiro ato na lei de drogas

Alegações finais – analogia com CPP – art. 403 §3º e 404, §ún.

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