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O Caso Concreto - Contestação

Por:   •  10/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.229 Palavras (5 Páginas)  •  144 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO.

Processo nº: ...

JOÃO PINHO, espanhol, viúvo, contador, portador da carteira de identidade nº ..., expedida pelo ..., inscrito no CPF sob o nº ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado na Rua Uruguai 180, Goiânia/GO , nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, movida por XYZ, que tramita pelo rito comum, por seu advogado com endereço profissional…, vem perante V. Exª apresentar sua

CONTESTAÇÃO

com base nos fatos e fundamentos que passa a expor:

DAS PRELIMINARES

• Da Incompetência Relativa

Aduz a parte Ré que, este Juízo é incompetente para o julgamento da presente ação. Consta previamente nos autos que, o Réu é residente e domiciliado na cidade de Goiânia/GO, e, em conformidade com a previsão expressa no art. 46 do Código de Processo Civi, é competente o foro do domicílio do réu para as ações fundadas em direito pessoal, o que se verifica do caso em tela.

Isto posto, é competente para o julgamento da presente demanda o Juízo Cível da Comarca da cidade de Goiânia/GO, devendo os autos serem remetidos àquele Juízo, conforme determinação constante do art. 64, §3º, do CPC

• Da Ausência do Litisconsórcio Passivo Necessário

Ocorre que, o Réu informa que, de fato, doou os imóveis citados na ação, antecipando a legítima das suas filhas, a saber a Sr.ª Mara Pinho e a Sr.ª Marta Pinho, todavia, as mesmas não encontram-se no polo passivo da demanda em análise, não obstante sejam parte do negócio jurídico controvertido.

Portanto, conforme preconizam os arts. 114 e 115 p.u do Código de Processo Civi, deverá o juízo determinar prazo para que a empresa autora cite todos os litisconsortes, sob pena de extinção do processo.

• Do Defeito de Representação

Após exame criterioso dos autos, resta evidente a ausência de instrumento de procuração do advogado representando a Parte Autora, configurando-se, dessa forma, o defeito de representação, haja vista que, na presente lide não se verificam as hipóteses de exceção de que fala o art. 104 do Código de Processo Civil.

Diante deste fato, deve a Empresa Autora ser intimada por este Douto Juízo para que proceda à correção da irregularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

DO MÉRITO

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

• Da Decadência

A ação é plenamente improcedente, levando-se em conta que o direito do autor encontra-se totalmente fulminado pela decadência.

Assevera o art. 178, II, do Código Civil que, no caso de fraude contra credores, é de quatro anos prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico, contado do dia em que se realizou o ato.

A referida doação feita pelo Réu às filhas ocorreu no dia 06/01/2012, tendo a Autora ajuizado a ação somente no dia 08/11/2016, ou seja, exatos 4 anos, 10 meses e 2 dias após o prazo decadencial, tendo esta decaído do direito de ação, isto é, não pode mais requerer.

Por conseguinte, deverá o feito ser extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, IV, do Código de Processo Civil.

• Dos Fatos

Ressalta o autor que, o contrato de locação era de 30 meses e que com antecedência de 120 dias notificou tanto o locador, como o locatário, informando de maneira enfática que não renovaria a fiança em hipótese de prorrogação do contrato. Aduz ainda que, não há previsão expressa no instrumento de locação que o fiador deveria se responsabilizar pelos alugueis até a entrega das chaves. Insta salientar que, o Autor efetivamente doou os imóveis às filhas antecipando assim a legítima, por ser a última vontade declarada por sua esposa em seu leito de morte, para que futuramente as irmãs não viessem a se desentender por conta da herança.

• Dos Fundamentos

Com efeito, consta do art. 158 do Código Civil, a previsão de que os negócios de transmissão gratuita de bens, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

Todavia, por uma questão notavelmente lógica, fez o legislador questão de salientar, no §2º do citado artigo que só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

O contrato de locação, que, conforme consta da inicial, hoje vigora por prazo indeterminado, inicialmente, possuía o prazo de duração de 30 meses. Dispõe o art. 39 da Lei

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