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O Cheque Direito Empresarial

Por:   •  6/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.094 Palavras (17 Páginas)  •  166 Visualizações

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UNIVERSIDADE TIRADENTES

CURSO DIREITO

LETÍCIA KALLYNE FRANÇA SANTOS

CHEQUE

Itabaiana

2018

LETÍCIA KALLYNE FRANÇA SANTOS

CHEQUE

DIREITO EMPRESARIAL

[pic 1]

Itabaiana

2018

CHEQUE

 MAMEDE, Gladston (2018, pág. 163) em seu capítulo referente a títulos de crédito, diz que o conceito de cheque nada mais é do que “um instrumento de natureza e de função dúplices. Por um ângulo, constitui uma ordem de pagamento a vista de valor determinado, sendo formulada pelo titular de uma conta bancária contra a instituição financeira responsável. Por meio do cheque, o correntista determina a retirada de valores que deverão ser entregues, conforme o que se apure na cártula, ao portador ou (2) ao beneficiário nomeado na cártula ou a endossatário por ele indicado”.

Já para TOMAZZETE, Marlon (2017, pág. 226) diz que cheque é “uma ordem de pagamento, na medida em que seu criador não promete efetuar pessoalmente o pagamento, mas promete que terceiro irá efetuar esse pagamento. Esse terceiro deverá ser um banco, no qual o criador do cheque deverá ter fundos disponíveis. À luz desses fundos, o banco efetuará o pagamento das ordens que lhe forem sendo apresentadas, vale dizer, o cheque se tornará exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento sempre à vista). ”

Vale destacar que para que haja regular emissão do cheque, é requisito essencial a existência de uma conta bancária. Ela pode ser movimentada por mais de uma pessoa. São as chamadas contas conjuntas, no entanto embora ambos os correntistas possam emitir ordem de pagamento (cheque), apenas um deles a criou. Se a ordem não é acatada, é somente dele, o emissor, a condição de devedor e, via de consequência, sujeito passivo da exigência judicial do crédito. Assim sendo, não se emite um cheque para criar um crédito futuro, mas um crédito imediato, um pagamento a vista, razão pela qual constitui pressuposto legal da emissão o fato de o emitente ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A existência de tais fundos disponíveis que bastem ao pagamento é verificada no momento da apresentação (artigo 4o, § 1o). Portanto, o cheque promete um crédito que, ao menos em tese, existe. O emitente garante o pagamento, vale dizer, não só ordena, como também o promete; se não há pagamento pelo sacado, o emitente responde pelo inadimplemento e poderá ser executado pelo valor da obrigação que declarou, considerando-se não escrita a declaração pela qual o emitente se exima dessa garantia

No tocante aos requisitos do cheque, TOMAZZETE, Marlon (2017, pág. 229) e MAMEDE, Gladston (2018, pág. 167) tem posicionamentos pacíficos ao dizerem que são requisitos do cheque: o formalismo, a assinatura do emitente de próprio punho ou por meio de procurador com poderes especiais, a identificação do lugar de pagamento (na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão), o  lugar de emissão, o qual, nos termos do artigo 2o da lei Lei no 7.357/85, poderia ser suprido por um local indicado junto ao nome do emitente, os números de série e outros identificadores no cheque, as folhas de cheques fornecidas pelas instituições, o nome do correntista e o respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao documento de identidade constante do contrato de abertura e manutenção de conta de depósito à vista, no caso de pessoas naturais; a data de início de relacionamento contratual do correntista com instituições financeiras e por fim a data de confecção da folha de cheque, no formato “Confecção: mês/ano”, na parte inferior da área destinada à identificação da instituição financeira, no anverso do cheque. Outrossim, vale destacar que a presença de tais requisitos deve ser constatada no momento do recebimento do cheque, isto é, o cheque pode ser emitido em branco, mas deverá ser completado com os requisitos até o momento de se exercer o direito ali mencionado.

Existe também as tipologias do cheque que é quando considerando as declarações que são lançadas na cártula ou, mesmo, o seu histórico de emissão. Estas divide-se em: Cheque ao portador (se no ato de criação o sacador preenche o espaço destinado ao beneficiário com a expressão ao portador, ou equivalente, ou simplesmente deixa em branco o espaço, abrindo mão do direito de indicar quem é o beneficiário da emissão, tem-se um título ao portador), Cheque à ordem ( traz a ordem com o nome do beneficiário, mas permite que este o endosse a outrem), Cheque nominativo ( e aquela onde a cártula é sacada em favor de pessoa nomeada, trazendo a cláusula não à ordem ou outra expressão equivalente. Assim, além de ser nomeado o beneficiário, retira-se o cheque do regime de transferência cambial), Cheque por conta de terceiro ( O artigo 9o, II, da Lei do Cheque, aceita que o sacador emita a ordem de pagamento por conta de um terceiro, isto é, determinando que o pagamento seja feito utilizando-se os fundos disponíveis na conta de um terceiro), Cheque administrativo.(Chama-se de cheque administrativo, cheque bancário, cheque comprado ou cheque de caixa, aquele que é emitido pelo próprio banco contra seu caixa: um mesmo banco ocupa a posição de emitente e de sacado, o que é lícito, desde que o cheque não se apresente ao portador), Cheque visado (É aquele que a pedido do emitente ou mesmo do beneficiário nomeado na cártula, pode lançar no verso do cheque, certificação ou declaração equivalente, datada e assinada, por quantia igual à indicada no título), Cheque cruzado. (Quando o cheque é cruzado, o pagamento só poderá ser feito por meio de crédito em conta, ou seja, o portador não poderá apresentá-lo ao caixa do banco e retirar o dinheiro. O cruzamento pode ser feito pelo emitente ou pelo portador; não é exclusividade do emitente. Mesmo o banco a quem o cheque foi apresentado pode cruzá-lo, o que é usual) e o último tipo de é o Cheque a ser creditado em conta (é aquele onde o emitente ou o portador pode proibir que o cheque seja pago em dinheiro, exigindo que o mesmo seja obrigatoriamente creditado em conta).

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