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O DIREITO A SAÚDE E AS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERADOS

Por:   •  12/11/2018  •  Artigo  •  7.630 Palavras (31 Páginas)  •  245 Visualizações

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O DIREITO A SAÚDE E AS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERADOS

Fernanda Chagas Azambuja[1]

Sumário: 1 INTRODUÇÃO; 2 DIREITO A SAÚDE; 3 SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; 4 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE; 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

RESUMO

O presente artigo tem por objeto, através de pesquisas realizadas pelo método doutrinário e jurisprudencial, descrever e elucidar de forma prática qual é a esfera de ação do Sistema Único de Saúde no fornecimento de serviços que pretendem o cumprimento do art. 196 da CF, bem como qual o papel da União, Estados e do Município frente à saúde pública. Os direitos fundamentais reconhecidos na Constituição Federal explicitam a responsabilidade dos três entes federados na prestação e fornecimento da saúde no Brasil. O ordenamento jurídico do país demonstra que deve ser tratado como prioridade o Princípio da Dignidade Humana. A Assistência de saúde é uma obrigação do Estado e uma garantia da sociedade. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o direito à saúde no país, proporcionando a garantia, o acesso universal e integral às ações de saúde, a serem realizadas pela União, Estados e Municípios. Afirma-se que é dever do Estado, através das três esferas de poder (União, Estados e Municípios), prestar o amparo necessário à promoção, tutela e recuperação da saúde, conforme a Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990. Inúmeras são as decisões judiciais acerca do tema, mas o Supremo Tribunal Federal consolidou a decisão de que é Dever do Estado, juntamente com os demais entes federados o fornecimento e disponibilização solidária dos serviços de saúde ao cidadão. Logo, para obter resultados em relação ao cumprimento desta imposição, a Constituição Federal traçou parâmetros e diretrizes a serem observadas pelo Poder Público, citadas nos incisos I e III do artigo 198.

Palavras-chave: Direito a saúde. Sistema Único de Saúde. Atribuições. Entes Federados.

RESUMEN

El propósito de este artículo, através de la investigación llevada a cabo por el método doctrinal y jurisprudencial, describir y aclarar de manera prácticalo que es El ámbitodel Sistema Único de Salud em La prestación de los servicios que demandan cumplimiento del art. 196 de La Constitución, así como el papel que los gobiernos federal, estatal y municipal a través de La salud pública. Los derechosfundamentalesreconocidosenlaConstituciónexplicanlaresponsabilidad de lastres entidades federales em la provisión y prestación de asistencia sanitária em el Brasil. El sistema legal del país muestra que debe ser tratado como una prioridad el principio de la dignidad humana. La atención de La salud es um bono del gobierno y una garantía de la sociedad. La Constitución Federal de 1988 establece el derecho a la salud en el país, proporcionando garantizado, el acceso universal a las acciones integrales y de salud, para ser llevado a cabo por la Unión, los Estados y Municipios. Se afirma que es deber del Estado, através de lastres esferas de poder (Federal, Estatal y Municipal), proporcionar el apoyo necesario para la promoción, protección y recuperación de la salud, de acuerdo a La Ley  n° 8080 de 19 de septiembre de 1990. Numerosos son decisiones judiciales sobre el tema, pero el Tribunal Supremo consolidaron la decisión de que es deber del Estado, junto com otras entidades federales la provisión y prestación de los servicios de cuidado de salud a los ciudadanos. Por lo tanto, para lograr resultados em materia de cumplimiento de latasa, la Constitución Federal esbozó los parámetros y directrices que deben observarse por el Gobierno, que se menciona en los artículos I y III del artículo 198.

Palabras-llaves: Derecho a la salud. Sistema de Salud. Asignaciones. Entidades federadas.

1. INTRODUÇÃO

Em um tempo que figura no passado, antes da Constituição Federal de 1988, a rede de serviços de saúde e assistência hospitalar era fornecida apenas para os trabalhadores formais. Sendo que, para a classe média alta, a saúde privada, e, para os menos favorecidos economicamente, as santas casas de misericórdias.

A partir da Constituição Federal de 1988 é que esse direito foi devidamente reconhecido, bem como os direitos sociais e fundamentais dos cidadãos – direitos de segunda geração.

O Direito à Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, pressupõe que o Estado deve garantir as melhorias de vida da população, bem como os serviços públicos de necessários à promoção, tutela e melhoria da saúde, conceituando assim que, éobrigação do Estado garantir à saúde aos cidadãos.        

Teoricamente, o funcionamento do sistema SUS deveria promover a saúde de maneira igualitária através de diretrizes e protocolos clínicos, uma vez que instituído como forma de proteção e efetivação do direito à saúde no país, sendo o padrão de vida como uma das condições para gozar de plena saúde.

Assim, a Carta Magna de 1988 outorgou expressamente ao Estado o compromisso de disponibilizar para toda população o acesso pleno à saúde. Para assegurar o cumprimento desta determinação, a Constituição Federal de 1988 traçou diretrizes e parâmetros a serem seguidos pelo Poder Público, elencados nos incisos I a III do art. 198.

Desta forma, o art. 198 que dispõe acerca da descentralização do serviço, reconheceu que o sujeito é detentor de direito e o Estado seu devedor, sendo que o legislador ao criar a estruturação do sistema, tinha como intenção a integração dos atos e atividades, privilegiando-se a prevenção do risco da doença.

A Lei nº 8.080/90, publicada em 19 de setembro de 1990, recentemente alterada pela Lei nº 12.466 de 24 de agosto de 2011 e pelo Decreto 7.508 de 28 de junho de 2011, que regula o Sistema Único de Saúde, deixa claro em seu art. 3º que, dentre os fatores determinantes para a saúde, destacam-se a alimentação, moradia, saneamento básico, educação, serviços essenciais, entre outros. Diante disso, o direito à saúde envolve todas as possibilidades que possam modificar a qualidade de vida da população.

Mas o que cabe aos entes da Federação realizar no âmbito de sua competência para consolidar o direito à saúde? A nossa Carta Magna prevê que os entes federativos têm a responsabilidade e o dever de zelar pela saúde pública, sendo que, o Poder Judiciário entende como responsabilidade solidária dos entes a prestação do serviço, ficando todos compromissados na devida consolidação desse direito.

Pretende-se mostrar com este artigo quais as competências do Estado em disponibilizar medidas que visam à melhoria da saúde pública, bem como qual a competência do Sistema Único de Saúde junto à população.

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