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O DIREITO CONSTITUCIONAL; DIREITO DO TRABALHO; VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  29/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.097 Palavras (9 Páginas)  •  82 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

I. ENDEREÇAMENTO

Empresa Alpha LTDA

II. EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL; DIREITO DO TRABALHO; VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS; QUEBRA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS; JURISPRUDÊNCIA; DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CLT); LEI N° 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

III. RELATÓRIO

Trata-se de expediente opinativo onde a requerente, pessoa jurídica de direito privado à qual nosso escritório de advocacia possui contrato para elaboração de um parecer, questiona, através de um dos seus sócios, acerca da legalidade de uma possível paralisação não remunerada por parte da empresa em virtude de reinvidicações dos seus funcionários, uma vez que os mesmos cobram melhores condições de salário.

O respectivo parecer jurídico tem por objetivo esclarecer o inteiro teor das normas, assim como o entendimento firmado jurisprudencialmente sobre o assunto em questão.

IV. FUNDAMENTAÇÃO

Embora com a reforma trabalhista alguns dos direitos presentes na Consolidação das Leis de Trabalho tenham sido mitigados, assim como o surgimento de algumas exceções ocorridas na situação excepcional de pandemia do COVID-19, alguns direitos não foram revogados.

a) Direito de Greve

A greve é um instrumento de autotutela dos trabalhadores, previsto e assegurado pelo artigo 9° da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Também presente na Consolidação das Leis de Trabalho - CLT em seu artigo 611-B, inciso XXVII:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim como está regulamentado pela Lei n° 7.783/83 em seu artigo 1° e 2°, onde dispõe:

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Apesar de possuir um conceito jurídico amplo, a greve trata-se de um direito social dos trabalhadores e de uma garantia fundamental com previsão constitucional e em sendo legal, deve ser respeitada.

b) Reinvidicação Salarial

Trata-se de uma reinvidicação prevista em nossa Consituição Federal, garantindo a qualquer funcionário seja ele urbano ou rural, o direito à uma condição mais digna de sobrevivência, não deixando muito espaço para interpretações extensivas acerca do que dispõe a Carta Magna em seu artigo 7°:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento

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