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O DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  2/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.843 Palavras (12 Páginas)  •  171 Visualizações

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Resposta Questão 01

O título do estabelecimento é um dos elementos do fundo de comércio do comerciante e como tal tem valor patrimonial. Uma vez registrados, os títulos poderiam ser usados pelos estabelecimentos, para qualificá-los, nos seus papéis de correspondência e contabilidade, nos veículos e anúncios, bem como no próprio estabelecimento a que se referissem. Fora desses locais, a lei não permitia fossem empregados os títulos dos estabelecimentos, não se admitindo, por exemplo, que o titular os afixasse em mercadorias de sua indústria ou comércio. Para tal, teriam que ser registrados como marcas de indústria ou de comércio.

Além da marca e do nome empresarial, o direito industrial cuida de uma terceira categoria de sinal distintivo: o título de estabelecimento. Trata-se da designação que o empresário empresta ao local em que desenvolve sua atividade.

Nada mais é, do que o nome, “apelido” pelo qual determinado estabelecimento empresarial é identificado na praça em que atua, sendo também, chamado, na prática, de nome fantasia.

Convém observar que o título de estabelecimento, quando adotado, deve constar dos respectivos registros existentes em nome do empresário ou da sociedade empresária na junta comercial em se encontre inscrito.

 

2 - Qual a diferença entre titulo de estabelecimento e nome comercial?

Titulo de estabelecimento a identifica a própria empresa, mais conhecida como nome ou elemento fantasia que as empresas utilizam nas fachadas, em propagandas, emblemas etc. sendo protegida pelas mesmas regras do nome empresarial quando for realizado o registro da atividade na junta estadual. Já o nome empresarial identifica o empresário, pessoa física natural, exemplo Vilmar de Oliveira de Souza ME ou ate mesmo a pessoa jurídica como Sauipe Pastelaria LTDA, podendo ainda ser da seguinte forma Cia do Pastel Comercio de Alimentos, ficando demonstrado que para algumas espécies de sociedades empresariais bem como sociedades limitadas, podem utilizar os nomes civis dos sócios bem como nome fantasia, possui proteção com o registro da atividade na junta comercial do estado, tendo como exceção a permissão do mesmo nome com informação da especialidade desde que não confunda o consumidor.

Resposta questão 3.

Não existe proteção legal para o título de estabelecimento, entretanto, a usurpação de título alheio que prejudique o empresário pode ser objeto de ação. Nesse ponto, o Código Civil dispõe em seu art. 186 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, dessa forma, ocorrendo prejuízos ao empresário em virtude da utilização do mesmo título do estabelecimento, como é o caso do “desvio de clientela”, poderá o prejudicado requerer perdas e danos. Ainda, a Lei n. 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) dispõe em seu art. 195, V, que “comete crime de concorrência desleal quem: V – usa, indevidamente [..] título de estabelecimento [..], no art. 209 da mesma lei, prevê ainda que, o prejudicado tem o direito de haver perdas e danos, caso ocorra a concorrência desleal.

No que diz respeito ao registro, o título de estabelecimento deverá ser registrado na Junta Comercial, para que possa reclamar da concorrência desleal, caso algum outro empresário se utilize do mesmo titulo na mesma região geográfica, tendo em vista que, para que possa reclamar em âmbito nacional, deverá registrar em todas as Juntas Comerciais.

4 - O que é ponto comercial e qual a proteção legal, prevista no ordenamento jurídico brasileiro para o proprietário do imóvel onde esta instalado o ponto e para o proprietário do imóvel dono do ponto propriamente dito?

É o local onde o empresário ou sociedade empresária exerce a atividade comercial. É a localização propriamente dita.

Proteção ao contrato de locação empresarial:

- A medida adotada para a proteção do contrato de locação comercial é a ação renovatória: previsão na lei 8245/91, artigos 51 e seguintes. Proteção do ponto comercial com a renovação compulsória do contrato de locação empresarial. Requisitos da ação renovatória: cumulativos

- artigo 51 da lei de locação: “Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

a) Contrato escrito e com prazo determinado:  (se comerciante tinha um contrato por prazo, ao vencer o prazo o contrato sera prorrogado por prazo indeterminado - NÃO CABE AÇAO RENOVATORIA - se o contrato for verbal, mesmo se tiver

b) O prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma ininterrupta dos contratos escritos seja de 05 anos. – não precisa necessariamente de um contrato de 05 anos, podem ter vários contratos, desde que haja a somatória de 05 anos e não haja interrupção.

c) Locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo pelo prazo ininterrupto de 03 anos.

- O contrato verbal é objeto de ação renovatória? Não, o contrato terá que ser escrito e com prazo determinado. Se o contrato for verbal e tiver duas testemunhas também não cabe ação renovatória.

- A ação renovatória não busca proteger o locatário ou o locador, ela quer proteger é a atividade comercial.

Obs. só tem ação renovatória sociedade empresaria, ONG não pode.

Prazo para ajuizar ação renovatória:

- artigo 51, parágrafo 5° da Lei de Locação: § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

- A ação pode ser ajuizada em até 01 ano antes do término do contrato. Se estiver faltando 06 meses para o término do contrato, o prazo para ação renovatória já terá expirado.

Competência para Ação Renovatória

Na omissão contratual se aplica a regra da competência pelo local do imóvel art. 58, II, lei de locação.

Valor da Causa

Art. 58, III - correspondera a 12 meses de aluguel.

Idoneidade financeira do Fiador

Art. 71, V - e obrigatória indicação do mesmo fiador e mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira. Certidão de protesto, declaração de IR, extrato de conta corrente.

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