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O DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  2/6/2020  •  Bibliografia  •  2.588 Palavras (11 Páginas)  •  92 Visualizações

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA

CURSO: DIREITO   PERÍODO: 9 °   TURNO: NOITE

DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL III

PROFESSOR: ROGER GURGEL  

DIREITO EMPRESARIAL III

Componentes:

Ana Karine Corrêa

Bruno Fenyks

Francisco Rodrigues

Leilanne Ferreira

Lídia Moura

Lizandra Maciel

Nayra Ranielli

Thais Cristina

TERESINA-PI, 14 DE MAIO DE 2020

  1. Introdução

As Assembleias de Credores podem ser virtualizadas?

Ao analisar o cenário de crise sanitária atual, sendo esta mundial, titulando-se terminologicamente de pandemia; o vírus denominado por Covid-19 (Coronavírus doença -2019), ano em que esta surgiu de forma súbita, pela terceira vez no continente asiático, sendo a primeira versão do Coronavírus denominada SARS-CoV (Síndrome aguda respiratória grave), identificado em 2002; no ano de 2012 uma segunda versão do vírus aparece sendo denominada de MERS-CoV (Síndrome respiratória do oriente médio), todas estas dizimando centenas de vidas, porém nessa última versão, que é o novo Coronavírus (Sars-CoV-2), o vírus teve uma propagação catastrófica, se expandido exponencialmente pelo mundo todo, por conta da sua fácil e rápida disseminação.

Por esse motivo, é possível conhecer os impactos socias e econômicos causados, exemplo disso é a “desglobalização”, uma vez que para fins de evitar uma maior disseminação do vírus e consequentemente evitar o números de infectados, é necessário o isolamento social, não mais podendo haver o aquecimento das relações comerciais, o que tem gerado um enorme impacto econômico, o que veio a promover a falência de muitas empresas, fazendo-se necessário a ocorrência de um processo de assembleia de credores nos casos de empresas de médio e grande porte, uma vez que não há previsão de Assembleia Geral dos Credores nos procedimentos especiais de recuperação de micro e pequenas empresas. diante disso, cenário atual tem tomado muitas medidas diversificadas a fim de não prejudicar o mercado financeiro. Mas a final de contas, do que se trata as “Assembleias geral dos credores?”, e quais suas atribuições?

Inicialmente, conceitua-se a assembleia geral de credores como órgão deliberativo, formado pelos credores sujeitos ao processo concursal e de formação obrigatória na recuperação judicial, salvo no caso de micros e pequenas empresas, mas de formação facultativa na falência; estando esta englobada com o processo falimentar, pois a assembleia faz parte do processo de recuperação judicial que  é uma ferramenta criada pelo sistema legal de insolvência empresarial brasileiro que tem por objetivo permitir a superação da crise da empresa através da criação de ambiente favorável à negociação equilibrada entre a  empresa devedora e seus credores, de forma que se possa encontrar uma solução de mercado viável para superação da crise e que possa ser aceita pela maioria dos envolvidos no processo de recuperação da empresa, podendo ser analogicamente comparado como um “favor”, nesse caso, judicial.

O processo é, portanto, estruturado de forma a viabilizar a representação dos principais interessados na superação da crise: devedora e credores. Tendo em vista o bom funcionamento do processo e a garantia de atingimento de suas finalidades maiores, a lei criou órgãos de fiscalização e de deliberação no processo recuperacional. Os órgãos de fiscalização do processo de recuperação judicial são: o comitê de credores e o Ministério Público. O órgão de deliberação é a Assembleia Geral de Credores, que é o tema principal a ser discutido.

No que tange as atribuições das Assembleias, cabe a esta uma série de deliberações no que versam sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. Sendo essa a principal função da Assembleia Geral dos Credores na recuperação judicial; haverá necessidade de convocação da AGC se, apresentado o plano de recuperação judicial pela devedora, existir alguma objeção apresentada por qualquer credor, nos termos do que dispõe o art. 56 da Lei 11.101/2005. Não havendo objeção, o plano se considera aprovado independentemente de deliberação dos credores em AGC. É importante salientar que não há previsão de AGC nos procedimentos especiais de recuperação de micro e pequenas empresas. Nos procedimentos de recuperação judicial de médias e grandes empresas a AGC é o seu ponto central, na medida em que o plano apresentado pela devedora, deverá ser discutido e deliberado pelos credores reunidos em Assembleia. Caso aprovado o plano, com observação do quórum legal, o juiz poderá conceder a recuperação judicial à devedora, passando-se à fase de fiscalização de seu efetivo cumprimento. No caso de rejeição do plano, convola-se a recuperação judicial em falência. Existe, ainda, a possibilidade de alteração do plano, como resultado das discussões havidas em assembleia e visando a sua aprovação pelos credores. Faz-se pertinente observar, entretanto, que os credores não podem impor modificações ao plano, de modo que se a devedora não concordar com as alterações propostas, deve-se votar o plano original apresentado pela devedora, cabendo aos credores, se o caso, rejeitá-lo. Têm-se ainda, a constituição do comitê de credores, a escolha de seus membros e sua substituição. O comitê de credores, cujas funções serão estudadas oportunamente, é formado a partir da vontade dos credores que, reunidos em AGC, decidem pela sua formação e composição. Trata-se de órgão de rara constituição no processo de recuperação judicial, tendo em vista que seus membros estão sujeitos a responsabilidades e não possuem remuneração; o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 da Lei 11.101/2005. Onde o devedor poderá pedir a desistência da ação de recuperação judicial, se o pedido de desistência foi feito antes da decisão judicial que defere o processamento do pedido, poderá o juiz homologá-lo independentemente da vontade dos credores. Entretanto, se o processo já teve início, com a decisão de processamento do pedido, a desistência deixa de ser ato unilateral da devedora. Caberá à AGC decidir sobre o pedido de desistência da ação. Caso o pedido não seja homologado, o processo de recuperação deve seguir seus termos com a apresentação e votação do plano de recuperação judicial. O nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor. Normalmente, o devedor continua na gestão de seus negócios, ou seja, não existirá, como regra, a interferência do Poder Judiciário na gestão da empresa em recuperação judicial. Entretanto, estando presentes as hipóteses previstas no art. 64 da Lei 11.101/2005 (prática de atos ilícitos e prejudiciais aos credores), o gestor poderá ser substituído por decisão judicial. E caberá aos credores, em AGC, deliberar sobre quem será nomeado gestor judicial da empresa.

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