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O DIREITO ROMANO

Por:   •  20/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.262 Palavras (6 Páginas)  •  263 Visualizações

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DIREITO ROMANO

  • É o conjunto de princípios, preceitos e leis utilizados na antiguidade, pela sociedade de Roma e seus domínios.
  • A Aplicação do Direito Romano vai desde a fundação da cidade de Roma em 753 A.C. até a morte do Imperador do Oriente, Justiniano em 565 da nossa era.
  • Durante esses quase 13 séculos, muitas foram às mudanças políticas, sociais e econômicas. E para a análise da evolução e construção desse Direito, os romanistas o dividiram no espaço de tempo em quatro períodos:

    a) Período Monárquico (753 A.C. – 510 A.C): Onde o cargo do rei assumia uma magistratura vitalícia. Nesse período existiam duas classes distintas: Os patrícios e os plebeus. Os primeiros, homens livres, da classe patriarcal e privilegiada. Os plebeus, por sua vez, não faziam parte das gentes, ou seja, não era considerada parte do povo romano e não tinham participação política.
    Somente mais para frente os plebeus iriam ganhar o direito ao voto, o direito a prestar serviço militar, direito a praticar atividade comercial, entre outros.
    A base nesse período eram os costumes, que regiam a aplicação das leis através de um comício que deveria ou não aprovar a proposta vinda primeiramente do rei.

b) Período da República (510 A.C. – 27 A.C): Abolida a realeza em Roma, foi implantada então, a República. Caracterizada por uma administração que se dividia em várias magistraturas, sendo elas:
Os cônsules, que substituíam o rei. Eram eleitos em número de dois para o período de um ano. Enquanto um governava o outro fiscalizava. Mas, o fato de a população de Roma crescer cada vez mais, fez com que as funções consulares se repartissem, e assim surgiram cargos como questores (responsáveis pelas finanças), censores (responsáveis por fiscalizar os costumes), pretores (encarregados da administração da justiça), edis curis (cuidavam da fiscalização do comércio e do policiamento da cidade) e governadores (encarregados de distribuir a justiça).
Além dos cônsules, havia o
senado e o povo. Nessa época o senado era um órgão consultivo e legislativo. O povo, por sua vez, agora já era formado por patrícios e plebeus que se reuniam em comícios para votar. Como os costumes ainda eram presentes nesse período, além da lei, do plebiscito e da interpretação do magistrado, a incerteza na aplicação correta dos Direitos levou a plebe a pleitear a elaboração de leis escritas. E a partir dessa reinvidicação que criaram a Lei das XII Tábuas, lei essa que codificou o direito público, privado, processual e penal (com a lei de Talião “Olho por olho, dente por dente”).
c) Período Clássico (27 A.C – 284 D.C.): Esse período tem inicio com a lei Ebúcia (Lex Aebutia), que introduziu um novo sistema de processo, o processo por fórmulas escritas, denominado FORMULÁRIO.
Numerosas são as fontes de direito romano nesse período, se junta às bases do período Republicano (costumes, leis, plebiscito, editos do magistrado) e acrescentam-se as constituições imperiais e as respostas dos jurisconsultos (que eram grandes estudiosos da regra de Direito, contratados para informar sobre suas decisões).
H
avendo divergência entre os pareceres, ao juiz era lícito seguir a opinião que a ele parecesse melhor, o que se aproxima, desta forma, da utilização do instituto que hoje conhecemos como eqüidade.
d) Período do Baixo Império (284 D.C. – 565 D.C.): Nesse período caracteriza-se pelo poder supremo do Imperador, que ao assumir atribuições de outros órgãos constitucionais, torna-se monarca absoluto.
As constituições imperiais, que eram nada mais nada menos do que as disposições do imperador, que interpretavam as leis, e também estendiam ou inovavam as mesmas, era a única fonte do direito romano nesse período.  
No entanto, é nesse período que ocorre a maior contribuição deixada pela civilização romana, o Corpus Juris Civilis, obra esta que reúne o direito romano propriamente dito, deixado e escrito por Justiniano.
Nesse aspecto, pode-se fazer uso da afirmação: O Código Civil está para os Brasileiros, assim como o Corpus Juris Civilis estava para os Romanos. Uma vez que isso contribui para uma ponte de ligações entre a época antiga e a época atual.

INFLUÊNCIA DO DIREITO ROMANO

  • O direito Brasileiro, em sua construção, encontra-se a base do direito romano. Este constitui a base do direito ocidental, logo que é ele o marco inicial na história do direito.
  • As raízes do direito romano podem ser encontradas inclusive em obras como o próprio Código Civil, visto que o Corpus Juris Civilis da época foi quem organizou de forma sistemática a legislação e a jurisprudência romana, sendo uma das estruturas para o Direito Civil moderno.
    Há, inclusive, artigos no Código Civil que são meras traduções de textos dos juristas romanos, como por exemplo:
    O Art. 186 do Cód. Civil brasileiro, que trata dos danos causados ilicitamente, gerando prejuízos a outrem, é claramente uma evolução da chamada
    LEX AQUILIA, de 286 A.C., conhecida como culpa aquiliana, teve origem no direito romano e consiste no que conhecemos por culpa extracontratual, ou seja, aquele dever comum de cuidado que, quando inobservado, gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente resguardada por qualquer contrato.
    Do mesmo modo o art. 1253 do Código Civil brasileiro, tratando do direito de propriedade sobre construções e plantações, nada mais é do que a consagração do principio "superfícies solo cedit", presente nas fontes romanas: tudo aquilo que é construído (ou plantado) no solo passa a integrá-lo e consequentemente a pertencer ao proprietário do terreno.
  • Outro ponto interessante é o fato de os romanos terem feito a distinção entre posse e propriedade. A posse era um fato e a propriedade um direito, havendo a possibilidade de os dois itens recaírem sobre a mesma pessoa; assim como ocorre no direito civil acerca de alugueis, para que a pessoa tenha a posse não é necessário que seja o proprietário, embora o proprietário tenha todos os direitos sobre a coisa e também possa usufruir da posse, caso assim deseje. 
  • O direito que todos exercemos e é tutelado pelo Estado, tem origem no Direito Romano, que está presente em nossos dias atuais, redesenhado à nossa realidade, claro. Entre eles:
    Compra e venda, liberdade, arrendamento de terras, empréstimos, depósito, comodato, penhor, hipoteca, pátrio poder, divórcio, testamento, tutela, adoção, e entre outros.
  • Existem também divisões criadas no direito romano que ainda procedem até hoje, como o Direito Civil (Jus Civile), o direito das gentes (Jus Gentium) que atualmente seria tido como direito internacional, pois, tratava das relações dos romanos com os estrangeiros.
  • Outro ponto essencial vindo da fonte do direito romano é o Direito Natural (Jus Naturali), que é o direito de uma forma não escrita, baseado inclusive nos costumes de determinado povo.
  •  E não podemos esquecer a Lei das XII tábuas, que foi de suma importância, sendo incontestável pelos romanos, com seu conteúdo variado, desde aquela época já abrangendo várias áreas do direito, inclusive o direito penal (com a lei de talião).
    Ela também separou a igreja e a religião do Direito. E foi quando surgiu enfim a advocacia.

CONCLUSÃO

Mais do que uma conclusão, é uma contestação de tudo que foi apresentado acima. Inegável a influência do direito romano no campo jurídico. Por ser um direito escrito e sistematizado, o direito romano se sobrepôs ao direito costumeiro, haja vista que previa uma maior segurança jurídica, pois tratava de temas bastante específicos de diversos ramos do direito.
Por fim, é imprescindível que se entenda um pouco da história do direito romano, pois foi onde tudo começou.

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