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O DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA

Por:   •  5/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.504 Palavras (11 Páginas)  •  329 Visualizações

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DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA

Sara Rodrigues Pereira Mendonça

Professor: Hugo Henry Campelo Soares

Faculdade Montes Belos – FMB

Pós-Graduação em Direito Administrativo e Constitucional

30/06/2018

RESUMO

O presente trabalho tenciona explanar a garantia fundamental regido pela Constituição Federal no tocante ao Direito à Intimidade e à Vida Privada, de maneira a abordar a distinção entre os dois direitos em epígrafe, de forma a abrir espaço para abarcar os riscos e benefícios que a vida moderna traz a sociedade, bem como será explanado o direito em tela no tocante a vida das pessoas públicas. Expõe-se o direito a reparação de danos morais e materiais, caso o direito à intimidade e a privacidade, protegido constitucionalmente, seja violado. Por fim, conclui-se com a elucidação das limitações e restrições dos direitos em tela.

Palavras chave: Direito à intimidade. Direito a vida privada. Reparação de Danos. Violação.        

  1. Introdução

Na década de 80, a privacidade e a vida íntima dos indivíduos não era uma das maiores preocupações da sociedade, mas com advento de tantas modernizações, tantos meios de violar esfera íntima das pessoas na sociedade, houve-se a necessidade de tornar a vida privada dos indivíduos um bem impenetrável, tendo em vista que a evolução do ser humano se caracteriza pela sua essência em pensar, amar, opinar, sonhar e viver conforme melhor lhe convir.

Nesta perspectiva, é fundamental em primeiro momento traçar a diferença entre os dois termos (intimidade e vida privada), a vida privada se refere aos relacionamentos entre famílias, amigos e relacionamentos amorosos, aos negócios, em outras palavras, é o cotidiano da pessoa, a vida dela em si. Dessa forma, o direito a vida privada se trata da proteção dos dados e informações pessoais.

 A intimidade por sua vez, é concernente a um bem mais restrito, é um núcleo íntimo exclusivamente pessoal em que a pessoa convive. Nesse sentido, o Direito à Intimidade é à proteção da essência do ser pessoal, a garantia de continuarem sigilosos os segredos pessoais do indivíduo, como orientação sexual, religião, política, dentre outros, em outras palavras, o direito em comento se refere à garantia de proteger o sigilo das relações subjetivas exclusivamente pessoais. [pic 1]

Em face do exposto, serão explanadas as bases e teses que fundamentam a matéria por meio de uma pesquisa bibliográfica, ao qual será elucidada conforme entendimento de renomados autores doutrinários, com objetivo de uma maior coleta de informações de maneira a possibilitar um estudo mais aprofundado sobre a temática.

  1.  Direito à Intimidade e à Vida Privada

O Direito à Intimidade e à Vida Privada não são garantias novas na humanidade, no entanto, em face do avanço mundial, as tecnologias se modernizam gradativamente, e assim a intimidade e a privacidade dos indivíduos se tornam cada vez mais suscetíveis de serem violadas, e por consequência, gera uma maior preocupação na no seio sociedade em se protegerem diante de eventuais violações.  

Mesmo que não sejam bens jurídicos tutelados recentes, o reconhecimento da privacidade da vida humana somente se tornou preocupante diante do desenvolvimento dos meios de comunicações, dado que, em face da alta tecnologia, a população mundial, em sua grande maioria, possui acesso a internet seja por computador, celular, tabletes, entre outros, e em virtude disso, nos dias atuais, está cada vez mais fácil violar a privacidade das pessoas pelos meios telemáticos.

Por esta razão mostrou-se necessário dar maior ênfase a inviolabilidade da intimidade dos seres humanos, posto que cada pessoa possua personalidade própria, e a sua vida íntima diz respeito apenas a ela mesma, assim foi positivado, na Carta Magna de 1988, em seu art. 5, X, o Direito à intimidade e à vida privada “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Note-se que Constituição Federal estabeleceu que a ‘intimidade’ e a ‘vida privada’ são invioláveis, desta feita, é imprescindível trazer em tela, a definição desses termos, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico pátrio estabeleceu algumas variações de expressões, que embora estas disposições pareçam ter o mesmo significado, suas definições são distintas.

Bernardo Gonçalves (2017, p. 480) ressalta “no primeiro (intimidade) as relações pessoais devem ser ocultadas do público (preservadas), no segundo (vida privada) temos uma proteção até mesmo contra atos das pessoas mais próximas a nós” (grifo do autor).

Tavares (2017, p. 542) traz em sua obra a diferença entre as duas expressões em comento, in verbis:

Assim, a intimidade seria a camada ou esfera mais reservada, cujo acesso é de vedação total ou muito restrito, geralmente para familiares. Já a vida privada estará representada por uma camada protetiva menor, embora existente. Muitos podem ter acesso, mas isso não significa a possibilidade de divulgação irrestrita, massiva, ou a desnecessidade de autorização.

Conforme o supramencionado, já se pode traçar a diferença entre as duas expressões trazidas pelo ordenamento jurídico constitucional, a qual a intimidade se refere à parte da vida do ser humano, em que diz respeito a sua única pessoa propriamente dita, em que ele pretende manter em sigilo, sem a intervenção de terceiros (famílias, amigos etc.) em suas decisões, ações, etc.

A intimidade se define nas relações em que o ser ‘eu’ esteja sobrepondo às relações diante de terceiros, é como um segredo íntimo de cada pessoa, pode se exemplificar como a orientação sexual, que ainda é um tabu entre as pessoas.

 Apesar desta não aceitação ser considerada como atos reprováveis na sociedade, os indivíduos por medo de divulgar sua orientação sexual, e ser descriminado, decide manter sigilo pessoal, dessa forma, em face de sua escolha e de se tratar de algo que diz exclusivamente a pessoa em si, não pode ser divulgado, pois se assim for, trata se de uma violação ao direito à intimidade.  

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