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O DUMPING SOCIAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA

Por:   •  31/1/2017  •  Artigo  •  5.689 Palavras (23 Páginas)  •  420 Visualizações

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O DUMPING SOCIAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA

ELLEN GAIDZINSKI

Resumo

O presente trabalho objetiva analisar a prática do dumping com enfoque na modalidade de exploração social e seus impactos para a sociedade e economia a partir dos princípios da livre concorrência e livre iniciativa, prerrogativas defendidas pelo Estado, tendo como referência o disposto em nossa Constituição Federal e nas Leis nº 9.279/96 e nº 12.529/2011. Assim, pretende-se analisar tal prática e a lealdade concorrencial para seu usuário e suas consequências sociais.

Palavras-chave: Dumping; Dumping social; Livre concorrência.

1 Introdução

É fato que no último século a sociedade sofreu inúmeras mudanças com o avanço da tecnologia e, consequentemente, o capitalismo tomou grande proporção. Assim, a sociedade, atualmente, está cada vez mais em busca por novos desenvolvimentos econômicos.

Todavia, em um mundo onde a concorrência é cada vez mais acirrada, o método de exploração do mercado de trabalho, ou seja, a busca pela mão de obra cada vez mais barata, faz com que muitas empresas/indústrias abusem de seus funcionários, os explorando de maneira abusiva, até mesmo escrava.

Este incidente é conhecido como dumping social e causa inúmeros prejuízos à sociedade, tanto no âmbito econômico, quanto no trabalhista.

Em contrapartida, sabe-se que para que um país tenha uma excelente economia, é preciso que o Estado incentive os cidadãos e, principalmente, os empresários que buscam gerar empregos a tais cidadãos.

Logicamente, nosso país, por aderir ao movimento capitalista, criou medidas para incentivar nossos industriários e possíveis investidores. A exemplo disto podemos citar as medidas (princípios) de regram nosso direito comerciário como a livre concorrência e a livre iniciativa.

Portanto, a pertinência do presente trabalho advém da necessidade de um estudo que busque melhor entender esta prática desleal de concorrência no contexto dos Direitos Civil, Humanos e Econômico.

O entendimento destes dois fatores (dumping social versus o princípio da livre concorrência) se faz necessário para entendermos a importância das leis defensoras da atividade empresarial ante a prática da concorrência desleal e quais as consequências tais fenômenos nos trazem.

2 O DUMPING NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

Após a 2ª Guerra Mundial, os países aliados, objetivando o fortalecimento de suas políticas comerciais, pactuaram o acordo conhecido como General Agreement on Tariffs and Trade (GATT), no qual restaram estabelecidas regras relativas ao comércio internacional.

Dentre tais regulamentos, o artigo IV do referido acordo, estabelece que:

As partes contratantes reconhecem que o “dumping” que introduz produtos de um país no comércio de outro país, por valor abaixo do normal, deve ser condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma industria estabelecida no território de uma parte contratante, ou se retarda, sensivelmente, o estabelecimento de uma indústria nacional. (GENERAL AGREEMENT ON TARIFFS AND TRADE, 1994).

Em outra palavras:

O dumping implica a exportação de uma mercadoria para outro país por um preço abaixo do "valor normal", entendendo-se como tal um preço inferior ao custo de produção do bem ou então inferior àquele praticado internamente no país exportador. Esta situação gera inúmeras distorções na economia do país importador, podendo levar à ruína empresas já ali instaladas ou impedir que outras mais estabeleçam firmas em seu território. À evidência, em se perpetuando tal sorte de acontecimentos, o padrão de vida das pessoas que habitam o país lesado será abruptamente reduzido, seja em função da extinção de empresas e postos de trabalho, seja em virtude da artificial redução dos preços das mercadorias. (SENA JÚNIOR, 2000).

Portanto, conforme será aprofundado mais adiante, pode-se concluir que o dumping, segundo a definição do GATT, consiste na prática de venda internacional (exportação/importação) de mercadorias a um preço abaixo do valor normal de mercado pelo país exportador, trazendo prejuízos ao país importador.

O Brasil aderiu o GATT por meio do Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, e no ano seguinte, em março de 1995, promulgou a Lei nº 9.019, a qual “Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, e dá outras providências.”. (BRASIL, 1995).

Por fim, visando regulamentar mencionada lei, em 23 de agosto de 1995, o Decreto nº 1.602 foi editado, definindo o exercício de dumping, em seu artigo 4º, como “[...] a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.”. (BRASIL, 1995).

Ainda, no artigo seguinte, resta estabelecido o conceito de valor normal como “[...] o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.”. (BRASIL, 1995).

Destarte, nosso ordenamento jurídico segue a noção internacional de dumping, estando o tema dos direitos antidumping elencado na Lei nº 9.019/95, a qual é regulamentada pelo Decreto nº 1.602/95.

 Quanto às medidas antidumping, esclarece Bertagnolli (2013, p. 140-1) que estas são “imposições de taxas às importações ocorridas a preço de dumping, tendo por objetivo neutralizar os efeitos danosos à indústria doméstica.”.

Tal medida será adotada pelas autoridades do membro importador, ou seja, pela administração pública estatal, a qual, caso seja constatada a existência da prática de dumping, irá decidir a respeito da imposição, ou não, das taxas, tendo em vista que o dano precisa estar configurado.

Por fim, a autora explica que:

No Brasil o procedimento administrativo para a investigação de prática de dumping, bem como a aplicação do Acordo Antidumping, foram regulamentados pelo Decreto no. 1602 de 1995. Os órgãos diretamente envolvidos nos procedimentos de Defesa Comercial são a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX (integrada pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior, das Relações Exteriores, da Fazenda, do Planejamento, da Agricultura e do Chefe da Casa Civil), a Secretaria de Comercio Exterior – SECEX e o Departamento de Defesa Comercial – DECOM, todos integrantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comercio Exterior. (BERTAGNOLLI, 2013, p. 143).

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