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O Direito Empresarial

Por:   •  9/10/2018  •  Projeto de pesquisa  •  4.158 Palavras (17 Páginas)  •  104 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO

        PRINCÍPIOS

        Princípio da cartularidade: entende-se por esse princípio que é legítimo possuidor e proprietário do título de crédito aquele que detém a cártula original do título, conforme a cadeia de credores.

        Princípio da literalidade: entende-se por esse princípio que o título vale pelo que nele esta escrito, isto é, todos os atos cambiais, para ter validade cambial devem constar no corpo do título.

        Princípio da autonomia: entende-se por esse princípio que o título de crédito configura documento constitutivo de direito autônomo, desvinculado da relação que lhe deu origem, o que permite segurança jurídica para negociabilidade e circulabilidade dos títulos de crédito. Surge com a circulação do título de crédito, ou seja, com o primeiro endosso válido.

        Abstração: significa a completa desvinculação do título em relação à causa que originou sua emissão, por meio da circulação do título.

        Inoponibilidade das exceções pessoais: significa que o portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócios do qual ele não participou. Trata-se de um aspecto processual.

        

CARACTERISTÍCAS

        Circulabilidade: os títulos de créditos nascem para circular o crédito nele representado.

        Formalismo: devem obedecer os requisitos formais imprescindíveis.

        Título executivo extrajudicial: certo, líquido e exigível.

[pic 1]        

CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

[pic 2]

TÍTULOS DE CRÉDITO EM ESPÉCIE

LETRA DE CÂMBIO

Decreto 2044/1908

Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57663/1966

Trata-se de um título de crédito próprio, de modelo livre, não causal e quanto a sua estrutura, a letra de câmbio é uma ordem de pagamento.

        Saque: ato de criação do título de crédito. Ato cambial privativo do sacador. O sacado aceitando ou não a ordem dada, o sacador já se torna devedor da letra de câmbio por ele sacada.

        Aceite: ato cambial privativo do sacado. O aceite é facultativo. Uma vez aceita a letra de câmbio o sacado se torna devedor principal.

        RECUSA DO ACEITE

        Efeito jurídico: vencimento imediato da letra de câmbio em relação ao sacador.

        Cláusula não aceitável: obriga o beneficiário levar a letra de câmbio para aceite apenas e tão somente no dia do vencimento.

        Recusa parcial: - aceite limitativo: aceita em valor inferior ao do saque.

                                       - aceite modificativo: modifica a condição do saque.

[pic 3]        

ESPÉCIES DE SAQUE

        À vista: ocorrerá simultaneamente o aceite e o pronto pagamento. O beneficiário tem um ano para apresentar a letra de câmbio para aceite.

        Prazo de respiro: prazo de 24 horas para o sacado refletir se terá condições ou não de efetuar o pagamento a vista, quando a letra de câmbio sacada a vista for apresentada para aceite no último dia do prazo de um ano.

À certo termo de data: o prazo de vencimento estipulado no saque começa a ser contado a partir do saque, devendo o beneficiário levar o título para aceite dentro do prazo de vencimento.

À certo termo de vista: o termo inicial da contagem do prazo de vencimento estabelecido no saque é a data do aceite (pode ocorrer dentro do prazo de um ano).

OBS: Incompatível a cláusula não aceitável com essa modalidade.

À data certa: letra de câmbio sacada com uma data futura e certa para o vencimento. A apresentação para aceite deve ocorrer entre a data de emissão e vencimento.

PROTESTO (interrompe o prazo prescricional)

Protesto por falta de aceite: deve ser realizado pelo beneficiário dentro do prazo de aceite, salvo quando o beneficiário apresenta a letra de câmbio para aceite no último dia do prazo, podendo o protesto ser realizado no dia útil seguinte.

Protesto por falta da data do aceite: acontecerá quando a letra de câmbio for sacada com vencimento a certo termo de vista, ou seja, o termo a quo da contagem do vencimento é justamente o aceite, que nesse caso, poderá ocorrer em até um ano.

Protesto por falta de pagamento: esse protesto é facultativo em relação ao devedor principal e necessário em relação aos coobrigados.

Na letra de câmbio sacada à vista o protesto deve ser realizado no dia útil subsequente ao vencimento. Enquanto que, nos demais casos, o protesto deve ser realizado em até dois dias úteis seguintes ao vencimento.

PRAZOS PRESCRICIONAIS

Prazo prescricional contra o devedor principal: 01 ano contado do vencimento sem pagamento. Assim, o credor da letra de câmbio terá um título executivo extrajudicial, podendo ingressar com ação de execução pelo prazo prescricional de 03 anos do vencimento sem pagamento.

Prazo prescricional contra os coobrigados: 01 ano contado do protesto por falta de pagamento ou do vencimento se a letra de câmbio for sacada com cláusula sem despesa.

Ações regressivas entre coobrigados: 06 meses contados do efetivo pagamento ou da ação de execução.

CHEQUE

Lei 7357/85

Trata-se de um título de crédito próprio, de modelo vinculado, não causal e quanto a sua estrutura, o cheque é uma ordem de pagamento.

Cheque pré-datado ou pós-datado

Trata-se de uma desnaturação do cheque. Assim, essa modalidade de emissão não gera efeitos cambiais, tratando-se de cláusula “não escrita”. Gera efeitos apenas na seara cível, obrigações entre as partes, sendo certo que, se o possuidor não respeitar o pré ou pós datamento gerará dano moral (presumido).

Aceite do cheque

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