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O Direito Empresarial

Por:   •  6/1/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  944 Palavras (4 Páginas)  •  107 Visualizações

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1) O Direito pode impactar os negócios de diversas formas. Por exemplo:

I - limitando os excessos dos agentes privados no mercado, ou seja, estabelecendo padrões de comportamento;

II - influenciando o mercado (a depender do segmento econômico) para oferecer o mínimo existencial à população;

III - norteando diferentes setores econômicos por meio de políticas públicas e evitando injustiças por meio de interferências.

2) De acordo com BarrosoEros Grau e Celso de Mello, podemos agrupar as modalidades de atuação estatal no domínio econômico, basicamente, em três grandes categorias:

I - atuação por indução ou fomento – em sentido estrito, não se obriga o agente econômico privado a nenhuma conduta. No entanto, o poder público fornece estímulos e incentivos ao agente econômico privado, caso este realize a conduta desejada pelo Estado. Seriam as hipóteses, por exemplo, de empréstimos subsidiados e isenções tributárias, ou da utilização da extrafiscalidade de alíquotas, visando estimular investimentos em determinado setor;

II - atuação por direção ou disciplina – o poder público conforma de maneira cogente o desempenho de determinada atividade pelos particulares. Nesse sentido, o poder público cria normas conforme as quais tal atividade deve ser realizada, fiscaliza o seu cumprimento bem como aplica sanções ao seu eventual descumprimento. De acordo com Luís Roberto Barroso, a intervenção disciplinadora do Estado deve-se submeter a dois limites: o da livre iniciativa (que alberga o princípio da livre concorrência) e o da razoabilidade. Por outro lado, a atuação por direção ou disciplina possui lastro na valorização do trabalho, na manutenção dos “princípios de funcionamento” da ordem econômica bem como na reorganização do próprio princípio da livre iniciativa, e

III - atuação no domínio econômico de forma direta – presta ou assegura a prestação da atividade em questão. Essa espécie de atuação estatal se subdivide em atuação por serviço público e intervenção por prestação de atividade econômica em sentido estrito.

3) A massificação das contratações e o uso de cláusulas contratuais gerais, ou seja, padronizadas, trazem enorme saving em relação ao custo com a contratação de escritório – na redação individual dos contratos, na interpretação de cada um dos instrumentos contratuais, etc. Por outro lado, a padronização e a adesão em bloco do conteúdo do contrato fragiliza o lado da relação, subtraindo dele grande aspecto da vontade.

Dessa forma, em uma discussão judicial sobre o contrato, a tendência é a de que o juiz interfira, inclusive com base na permissão que a lei lhe concede, modificando os efeitos do contrato ou, até mesmo, levando à extinção forçada da relação.

4) É evidente que as regras do Direito interferiram no negócio celebrado entre as partes. Se não houvesse uma regra, um julgador e um Poder Público regulando o conflito, a disputa teria outro desfecho, provavelmente violento e sem garantia de ordem e segurança.

5) O princípio da vinculatividade (da obrigatoriedade) serviu de embasamento em dois momentos:

- para exigir que uma das partes cumprisse a sua obrigação, mesmo sendo uma obrigação extremamente onerosa; e

- para impedir que a obrigação fosse exigida com excessos.

6) Reportagem 1

O objeto de um contrato, ou seja, o bem econômico ou a coisa negociada entre as partes, não pode contrariar as leis e os bons costumes. Dessa forma, negociar a venda de um filho, além de completamente imoral, é ilegal, pois os pais têm um dever legal para com os seus filhos. Dessa forma, esse absurdo contrato jamais poderia ser aceito no mundo jurídico, uma vez que o seu objeto é ilícito.

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