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O Direito Empresarial

Por:   •  17/2/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.438 Palavras (30 Páginas)  •  121 Visualizações

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Teoria Geral do Direito Societário

- Direito societário: é um ramo do direito empresarial que trata especificamente do direito societário.

- Sociedade, Pessoa Jurídica e Personalização

a) Sociedade empresária: é uma pessoa jurídica de direito de direito privado, não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social, excluindo as sociedades simples e associações civis que exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. Admite-se apenas algumas normas do direito público, como as empresas de direito privado com interferência estatal (Caixa Econômica, Correios).

b) Pessoa Jurídica: trata-se de uma entidade a qual a lei empresta personalidade jurídica p´ropria e confere a prerrogativa de seu titular de direitos, atuando juridicamente com personalidade diversa daquela de que são titulares as pessoas que a compõem.

c) Personalização: decorre de uma concessão legal, ou seja, o registro.

- Quando nasce a sociedade? A partir do registro do ato constitutivo no órgão de registro competente (art. 45 e 985 CC). Caso possua apenas um contrato essa sociedade será de fato e não de direito, pois juridicamente necessita do registro.

- Efeitos da Personificação da Sociedade:

a) autonomia patrimonial: adquirida através do registro, onde as obrigações são cobradas da sociedade e não dos sócios.

b) técnica de separação patrimonial: o patrimônio dos sócios é separado do patrimônio da sociedade.

c) titularidade negocial, contratual, processual e patrimonial: a sociedade tem titularidade própria.

d) Razão de ser

- Limites aos efeitos da personificação: são as exceções aos efeitos da personificação e da autonomia patrimonial.

- Término da Personificação: ocorre com a conclusão do processo de dissolução também chamado de terminação da personalidade jurídica, do qual são exemplos: decretação da falência da sociedade e liquidação de instituições financeiras ou de cooperativas.

Classificação das Sociedades

- Quanto a personificação:

a) Personificadas: são aquelas constituídas por documento escrito que é levado ao registro no órgão público competente.

b) Não personificadas: são as sociedades comuns constituídas apenas verbalmente ou cujo documento não foi levado ao registro, ou ainda, aquelas em relação as quais o próprio direito não confere personalização própria mesmo diante o registro do ato constitutivo, ex: sociedade em conta de participação.

*Sociedade em conta de participação: tem natureza de um contrato de exploração de empreendimento e é considerada por lei uma sociedade despersonificada, admitindo 02 modalidades de sócios: o sócio ostensivo ao qual cabe agir, contratar e responder pelas obrigações da sociedade e o sócio oculto, um mero participante do empreendimento.

- Quanto ao grau de dependência da sociedade em relação às qualidades subjetivas dos sócios:

(discute- se uma questão de maior importância de preponderância: importa mais as qualidades pessoais dos sócios ou o capital?)

  1. Sociedades de pessoas: são aquelas nas quais a realização do objeto social depende dos atributos individuais ou das qualidades subjetivas dos sócios, ou seja, a figura do sócio como pessoa é mais importante que o capital.
  2. Sociedades de capital: as qualidades individuais dos sócios não revelam nenhuma importância, preponderando a contribuição de cada um para o capital social.

- Quanto ao regime de constituição e dissolução do vínculo societário:

a) Sociedades contratuais: são aquelas constituídas por contratos, aplicando-se portanto os princípios do direito contratual, como por exemplo, a autonomia da vontade. Ex: sociedade ltda e sociedade simples.

b) Sociedades institucionais: embora sua formação decorra de um ato de manifestação de vontade, o ato constitutivo não tem natureza contratual específica. Ex: S/A.

- Quanto ao modo de exercício da atividade econômica e do objeto social:

a) Sociedade empresária: são aquelas que exploram empresarialmente o seu objeto social tendo este como exercício de atividade própria o empresário definido pelo art. 966 CC.

b) Sociedade simples: são todas as demais que não se enquadram no conceito de sociedade empresária por conta na natureza da atividade econômica ou por disposição legal expressa. Ex: exercício de profissão intelectual.

- Quanto a responsabilidade dos sócios:

a) Sociedade de responsabilidade LTDA: todos os sócios respondem subsidiariamente na proporção de suas participações societárias ou de seus investimentos, respondendo de acordo com sua participação no capital social. Ex: art. 1052 e sociedades por ações.

b) Sociedade de responsabilidade ILIMITADA: todos os sócios respondem pelas obrigações sociais sem limitação, solidariamente, sem levar em conta a proporção de seu investimento. Ex: sociedade em nome coletivo, art. 1039 CC.

c) Sociedade de responsabilidade MISTA: coexistem sócios das duas espécies, isto é, os que respondem de forma limitada e de forma ilimitada. Ex: sociedade em comandita simples, art. 1045 CC.

- Sociedades Nacionais, estrangeiras e dependência de autorização:

Obs: diz respeito à organização da sociedade e seu regime jurídico, bem como ao local de sua sede de administração e não quanto à nacionalidade dos sócios ou do capital.

  1. Sociedade nacional: é aquela organizada segundo as leis brasileiras e que tem sede administrativa localizada no Brasil. Em regra, não necessitam de autorização previa do Poder executivo federal para funcionarem, exceto em relação à algumas atividades de maior relevância e interesse nacional (atividade bancária, companhias de seguros, cooperativas e sociedades que se dedicam as pesquisas e lavra de recursos minerais).
  2. Sociedade estrangeira: é aquela não organizada pelas leis brasileiras e que não tem sede administrativa no Brasil, sendo que todas elas independente do seu objeto social dependem de prévia autorização, podendo o Estado observados os princípios da legalidade, razoabilidade e livre iniciativa, condicionar a concessão da autorização à defesa dos interesses nacionais (arts. 1126, 1134 e 1135 CC).

Princípios do Direito Empresarial específicos do Direito Societário

  1. Princípio da preservação da empresa: preconiza a continuidade da atividade econômica desenvolvida pela sociedade empresária.
  • Fundamenta normas que estabelecem figuras como: resolução da sociedade em relação a um sócio (dissolução parcial) - CCB, 1028 e segs.; Unipessoalidade incidental e temporária (CCB, 1033, IV; LSA, 206, I, “d”); Transformação da sociedade em EI/EIRELI (CCB, 1033, § único).
  • Autoriza a intervenção estatal na economia, na atividade econômica, observados os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da razoabilidade.

  1. Princípio da Liberdade de Associação: ninguém é obrigado a associar-se.

CF, art. 5º, incisos XVII e XX. CCB, art. 1028, III (herdeiro não é sócio).

  1. Princípio da autonomia empresarial da sociedade empresária: CCB, art. 45,50, 985 e 1024.

  1. Princípio da limitação da responsabilidade dos sócios por obrigações sociais. CCB, 1023 e 1052; LSA, 1º.

*Regra: a responsabilidade é limitada;

* Exceção: - Sócios de sociedades que assumem responsabilidade ilimitada (SCP e SNC); e - Sócios da sociedade em comum e aqueles sujeitos à DPJ.

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