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O Direito Empresarial

Por:   •  22/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.417 Palavras (10 Páginas)  •  179 Visualizações

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UNIFACIG MANHUAÇU

CURSO DE DIREITO

GELBERT MARTINS HOFMAN DE OLIVEIRA, DANIEL CALEGAR, JOÃO VICTOR FERNANDES PIMENTEL, RAQUEL LEANDRO PEREIRA ,JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA

RESUMO CIENTÍFICO

.

MANHUAÇU-MG

2019

GELBERT MARTINS HOFMAN DE OLIVEIRA, DANIEL CALEGAR, JOÃO VICTOR FERNANDES PIMENTEL, RAQUEL LEANDRO PEREIRA, JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA.

RESUMO CIENTÍFICO

EMPRESARIAL I

Trabalho com objetivo de demonstrar as apresentações de cada grupo e membro sobre as questões relatadas no dia 07 de setembro de 2019 .

Resumo expandido

Orientador(a) Alexander

MANHUAÇU- MG

2019

O Direito empresarial no Código Civil se inicia no artigo 966 e vai até o 1195, totalizando 229 artigos. E a regra mais importante vem logo no primeiro, o artigo 966, que traz o conceito de empresário.

 “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”

No direito brasileiro existem dois tipos de empresário: empresário individual e as sociedades empresárias. A primeira diferença entre eles é que o empresário individual é pessoa física, ou seja, é a pessoa natural, o ser humano, capaz de contrair direitos e obrigações. Já as sociedades empresárias é pessoa jurídica, ou seja, ela não existe de verdade, mas para o universo do direito ela existe e é capaz de contrair direitos e obrigações, pode-se considerar uma ficção jurídica.

Outra diferença é em relação as responsabilidades patrimoniais, onde o empresário individual tem responsabilidade ilimitada, isto é, os bens pessoais se misturam com os bens empresariais. Por outro lado, as sociedades empresárias possui responsabilidade limitada, quer dizer, existe uma separação entre os bens pessoais dos sócios e os bens da sociedade.

O agente econômico excluído do conceito de empresário está explícito no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Estabelecidos em lei, existem os impedidos, os proibidos legalmente de exercer atividade empresarial, como dita o Código Civil.

“Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”

‘’ Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.’’

Como exemplo de pessoas que possui o impedimento para exercer atividade econômica temos os militares da ativa das três Forças Armadas e das Polícias Militares; funcionários públicos civis (União, Estados, Territórios e Municípios); magistrados; médicos, para o exercício simultâneo da medicina e farmácia, drogaria ou laboratório; estrangeiros não residentes no país; cônsules, salvo os não remunerados; corretores e leiloeiros; falidos, enquanto não reabilitados.

Capacidade civil para ser empresário:

  • Maiores de 18 anos, no gozo de seus direitos civis;
  • Maiores de 16 e menores de 18 anos, desde que emancipados e não legalmente impedidos.

As normas do direito de família dizem que para a prática de certos atos de conteúdo patrimonial, como é a venda, por exemplo, existe a necessidade da concordância de ambos os cônjuges para que o negócio jurídico se concretize. Ou seja, na venda de uma casa é necessária a concordância de ambos.

Porém, direito empresarial, existe uma exceção a essa regra: o empresário individual não irá precisar da outorga conjugal quando quiser alienar bens que tenham relação com a atividade empresária. Nesse caso específico, essa concordância não será necessária. Esta opção do legislador acontece justamente para que o exercício da atividade empresária não seja prejudicado pelos altos e baixos da vida conjugal.

Inscrição no Registro Público

É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.  A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: nome, nacionalidade, estado civil, a firma com a assinatura, o capital, o objeto e a sede da empresa. (Lei 8.934/1994)

De acordo com os ditames da lei, deve, necessariamente, arquivar seus atos societários no órgão responsável pela execução do registro público mercantil, ou seja, na Junta Comercial, a qual manterá em seus arquivos o histórico de todas as sociedades registradas, desde o seu nascimento até sua efetiva extinção.

A Junta Comercial, no exercício de suas funções, garante a publicidade, autenticidade e segurança dos atos jurídicos, bem como de procede com a atualização do cadastramento, proteção do nome empresarial e avaliação formal da possibilidade de deferimento dos documentos levados a arquivamento. O Registro Público de Empresas Mercantis compreende três procedimentos distintos. Dentre eles, o primeiro é a matrícula dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, além do cancelamento de matrículas.

Já o segundo procedimento compreende o arquivamento de documentos relativos
à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; atas relativas a consórcio e grupo de sociedade; atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; declarações de microempresa; atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às Empresas Mercantis.

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