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O Direito Empresarial

Por:   •  18/11/2021  •  Ensaio  •  1.809 Palavras (8 Páginas)  •  64 Visualizações

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Agravo de Instrumento n. 2010.003544-4, de São Carlos

Relator: Des. João Henrique Blasi

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DE PARCIAL DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR A POSSE E O EXERCÍCIO EM CARGOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, MERCÊ DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PARA  FAVORECER OS APROVADOS. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, V, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA). DESCABIMENTO DA PRETENDIDA INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS DOS RÉUS. DESCABIMENTO, TAMBÉM, DO PRETENDIDO AFASTAMENTO DOS RÉUS DOS CARGOS COMISSIONADOS QUE EXERCEM. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.003544-4, da comarca de São Carlos (Vara Única), em que é agravante Representante do Ministério Público e são agravados PL Construtora e Assessoria Ltda e outros:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público, representado pela Promotora de Justiça Silvana do Prado Brouwers, a desfavor de decisão proferida pelo Juiz João Batista Vieira Sell (fls. 126 a 131), que, na ação civil pública por ele aforada contra o Município de Águas de Chapecó e outros, representados pelos Advogados Luciane Pissatto e Doalcei Dias Maurer, assim decidiu:

Ante todo o exposto, com fundamento nas questões de fato e de direito aventadas, bem como nos documentos juntados, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela e, em consequência, O PEDIDO LIMINARMENTE REQUERIDO, determinando:

A SUSPENSÃO DA POSSE E DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA dos candidatos aprovados no concurso público, regido pelo edital n. 01/2007, da Câmara de Vereadores de Águas de Chapecó, JULIO MARCHIORO, CLEIDE DA ROSA, LUIZ CARLOS COMEL e IONARA FERNANDA SANTIN DA CUNHA, sob pena de multa diária correspondente a cada cargo, emprego ou função provida, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Notifiquem-se os requeridos para que ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 7º do art. 17 da Lei n. 8.429/92.

Ressalte-se que, passado este interregno, com a juntada ou não das manifestações, será exercido o juízo de admissibilidade da ação de improbidade e analisada a tutela antecipada (fls. 126 a 131).

Irresignado com o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens dos agravados, bem como do pedido de afastamento de Anildo Machado da Presidência da Câmara dos Vereadores, e dos servidores Júlio Marchioro, Luiz Carlos Comel e Cleide da Rosa dos cargos públicos atualmente ocupados na Câmara de Vereadores, o Ministério Público alega a indispensabilidade de tais medidas para a regular instrução processual, além dos prejuízos coletivos causados pela permanência dos servidores em seus cargos, haja vista os fortes indícios da prática de ato ímprobo caracterizado pela fraude cometida no concurso público regido pelo edital n. 01/2009 (equivocadamente tratado pelo magistrado como sendo de n. 01/2007), conforme exposto na inicial da ação civil pública de fls. 36 a 65. Requer, assim, a reforma da decisão increpada visando ao total deferimento das medidas almejadas (fls. 2 a 26).

Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o Desembargador Carlos Alberto Civinski apenas determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras competentes (fls. 173 e 174).

Houve contrarrazões (fls. 189 a 192 e 194 a 197).

Lavrou parecer a Procuradora de Justiça Vera Lúcia Ferreira Copetti, opinando pela conversão do julgamento em diligência para que sejam intimados os agravados Julio Alberto Marchioro, Cleide da Rosa e Luiz Carlos Comel, para o oferecimento de contrarrazões (fls. 204 a 208).

À luz da manifestação ministerial, proferi despacho determinando a intimação dos agravados Júlio Alberto Marchioro, Cleide da Rosa e Luiz Comel (fl. 214), o que foi cumprido pelo Oficial de Justiça (fl. 215), sem que estes tenham se manifestado.

Voltaram-me os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida foi gestada em ação civil pública movida pelo Parquet,  com o escopo de apurar irregularidades no concurso público deflagrado pela Câmara de Vereadores do Município de Águas de Chapecó, por meio do edital n. 001/2009, visando ao provimento dos cargos de secretário-geral, contador, diretor legislativo e auxiliar de serviços gerais daquela Edilidade (fl. 68).

A irresignação do Ministério Público cinge-se ao indeferimento, por parte do Magistrado, das seguintes medidas previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA): afastamento dos cargos públicos que atualmente ocupam e indisponibilidade de bens.

Registre-se, a propósito, que esta mesma decisão vergastada foi objeto de outro recurso (agravo de instrumento n. 2010.004554-8, de minha relatoria), interposto pelos ora agravados, insurgindo-se contra o deferimento da medida de suspensão da posse e do exercício da função pública, o qual restou desprovido, sendo mantida in totum a decisão combatida.

No acórdão proferido naqueles autos (AI n. 2010.004554-8) mencionei ser digna de loas a interlocutória hostilizada, também na parte em que negou o pedido de afastamento dos servidores públicos supostamente ímprobos, porque os cargos por eles ocupados não tinham relação alguma com o concurso público investigado.

Utilizo, portanto, a mesma fundamentação, por mim expendida naqueles autos - com menção à decisão unipessoal lá proferida - para aqui negar provimento à insurgência do Parquet. In verbis:

[...]

Outrosssim, é digna de encômio, e não de reproche, a decisão agravada na parte em que negou o pedido de afastamento do Presidente da Câmara e dos agravantes que dela são servidores comissionados (fls. 33 a 35), porque de todo prescindível tal procedimento, nela inexistindo contrariedade.

Repito, neste ponto, o acentuado no despacho que denegou a antecipação da tutela recursal nesta Corte. Verbis:

"Quando o magistrado a quo menciona que não vislumbra 'ameaça à instrução processual com a manutenção dos requeridos no exercício das funções públicas que desempenham' faz menção ao afastamento dos cargos que já ocupavam, de forma precária, na Câmara de Vereadores. Não há qualquer relação com a possibilidade de suspensão da nomeação e posse dos aprovados".

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