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O Direito Empresarial

Por:   •  29/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.972 Palavras (12 Páginas)  •  85 Visualizações

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TRABALHO DO 4º BIMESTRE

Luana Rafaela de Oliveira Santos

Nathália Karine dos Santos

Thaise Rocha Ferreira

CURSO: Direito

DISCIPLINA: Direito Empresarial I -Turma 6.000

Prof.ª M.ª Ivana Nobre Bertolazo

1) Explique o que são contratos mercantis, enfatizando quais as fases da contratação e a diferença entre inadimplemento contratual e adimplemento substancial.

O empresário firma negócios jurídicos constantemente, comampla autonomia privada e liberdade de modelagem, pela utilização de condições e termos, com o intuito de dinamizar sua atividade. A essência do empresário e as especificidades dos contratos mercantis são amparados pelo caráter de profissionalidade do empresário, com experiência presumida na organização da atividade econômica, sendo que os negócios empresariais são firmados reiteradamente e em ritmo acelerado.São critérios que qualificarão a operação comoempresarial a habitualidade do agente e a finalidadelucrativa do negócio, tendo por objetivo o ato de comércio (atividade econômica organizada e exercida profissionalmente), conforme a doutrina de Tarcísio Teixeira.

Também preceitua Fábio Ulhoa Coelho, que se o contrato é celebrado entre empresários, o regime aplicável é o de direito comercial. Os contratos são mercantis, assim, se os dois contratantes são empresários, sendo que muitas vezes convém a dois empresários entabularem negociações de cunho geral, com o objetivo de agilizar e facilitar os negócios. Assim, o contrato empresarial (mercantil ou comercial) écelebrado pelo empresárionodecorrer de sua atividadeou celebrado entre empresários (interempresariais), buscando lucro.

        As fases da contratação, conforme ensina Tarcísio Teixeira, são a pré-contratação, a contratação propriamente dita e a pós-contratação. Com relação à primeira, esta é constituída pelas negociações e tratativas preliminares, podendo ser expressa em convites para negociar, minutas, protocolos de intenção, estudos, discussões prévias etc., por serem meras avaliações de negócio que antecedem a conclusão do contrato. A segunda fase (da conclusão) é a celebração do contrato, por meio do encontro de vontades, é a efetivação que ocorre de forma escrita, verbal e eletrônica. A terceira fase significa a execução do contrato, ou seja, é posterior a realização deste, pelo cumprimento das prestações assumidas pelas partes.

A prestação pode ser o pagamento em dinheiro de uma quantia pelo comprador ou a entrega de um bem pelo vendedor. Assim, pode-se dizer que a formação do contrato inicia-se com as negociações preliminares, posteriormente ocorre a celebração do contrato, e por fim a execução dele.

O contrato é uma relação que, em geral, conclui-se com a sua execução e cumprimento, todavia, pode acontecer de o contrato não ser cumprido, quando a parte deixar de efetuar sua prestação. Na hipótese da total ausência de cumprimento, configura-se o inadimplemento contratual. Dessa forma, ocorre uma violação da norma contratual determinada pelas partes (CC arts. 389 e ss). Tambémé importante frisar que o inadimplemento contratual compromete o desenvolvimento da relação existente entre as partes, ao passo que viola o dever de adimplir a obrigação assumida no negócio jurídico estabelecido. Ocorre o descumprimento da prestação devida, o que enseja rescisão do contrato e, se for o caso, à restituição do bem vendido.

Quando cabível pedido de indenização, o valor deverá ser proporcional ao prejuízo experimentado. Diante do exposto,quando se tratar de contrato preliminar,a não realização de obrigações espontaneamente firmadas implicará cumprimento forçado da obrigação por meio de uma ordem judicial - execução forçada (arts. 497 a 501 do CPC e o art. 463 do CC). Na impossibilidade de cumprimento forçado ou restituição do bem, o devedor responderá pela obrigação por perdas e danos (com acréscimo de juros e correção monetária), em razão do inadimplemento contratual (art. 389 do CC). Em alguns casos, o cumprimento forçado ou a restituição do bem pode ser somado ao pagamento de perdas e danos.

Quanto ao adimplemento substancial, essa teoria considera o fato de o devedor cumprir substancialmente (quase que integralmente) suas prestações. Nessa hipótese, o contrato não poderia ser rescindido por inadimplemento, cabendo outros remédios jurídicos contra o devedor, como perdas e danos, ação de cobrança e, se a legislação permitir, execução e protesto da dívida. Há certa dificuldade em fixar o percentual necessário para aplicara ideia do adimplemento substancial nos contratos, ainda mais nos de longa duração. Ainda, conforme os ensinamentos de André Luiz Santa Cruz, existe certa banalização dessa construção teórica, que deve ser utilizada cautelosamente, o que não tem sido feito pelostribunais brasileiros, pelo que observa, os quais muitas vezes pautam-se em critériosmeramente matemáticos, por exemplo, quando é reconhecido o adimplemento substancial em um financiamento de 36 meses, e o devedor quitou 30 parcelas ou mais, aproximadamente, conforme alguns julgados do STJ(REsp 1.051.270/RS de 5.09.2011 e REsp 912.697/RO de 25.10.2010).

2) No contrato de alienação fiduciária, explique o que acontece se o devedor deixar de pagar as parcelas. 

        De acordo com o autor André Santa Cruz, em contrato de alienação fiduciária de bens imóveis, uma vez não paga a dívida pelo fiduciante consolida-se a propriedade em nome do fiduciário. Segundo o artigo 26 da Lei 9.514/1997 clarifica que se vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida constituirá em mora o fiduciante e a propriedade do imóvel passará para o fiduciário.

        Passado o imóvel ao fiduciário-credor, caberá a ele promover leilão público para a venda do bem com o prazo de trinta dias, contados com da data do registro, nos termos do artigo 27 da Lei, desse modo, os recursos arrecadados com a venda do bem serão usados para a quitação da dívida perante o credor. Havendo eventual saldo, ele será repassado para o devedor.

        Já com o contrato de alienação fiduciária de bens móveis, de acordo com o artigo 2° do Decreto-lei em referência, com a redação dada pela lei 13.043/2014, “no caso de inadimplemento ou mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. Sendo assim para proceder à venda do fiduciário tem que estar na posse do bem.

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