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O Direito Empresarial

Por:   •  22/4/2023  •  Pesquisas Acadêmicas  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  49 Visualizações

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Direito Empresarial | Profª Jullyana Costa

Disciplina: Direito Empresarial – CCJ0236

Professora: Jullyana Costa

E-mail: anjos.jullyana@estacio.br

Instagram: @profjullyanacosta

  • ACORDOS PARA O SEMESTRE

- Rotina das aulas

- Avaliações

- Frequência nas aulas

  • BIBLIOGRAFIA

- André Santa Cruz

- Ricardo Negrão

- Marlon Tomazette

  • PLANO DE ENSINO DA DISCIPLINA

- Títulos de Crédito

É um documento em que aquele titulo representa que duas pessoas fizeram um negocio jurídico

- Contratos Empresariais

- Recuperação Extrajudicial e Judicial

- Falência

ROTEIRO DE ESTUDOS 01

  • Leitura Prévia
  • https://www.conjur.com.br/2021-nov-08/direito-civil-atual-consideracoes-consumidor-relacao-cheque

  • Debate:
  • O que são títulos de crédito?

TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

1. INTRODUÇÃO

- Conceito (art. 887, CC)

- Período de transição

- Legislação aplicável:

  • Código Civil/2002 (arts. 887 a 926)
  • Lei Uniforme de Genebra (tratado internalizado pelo Decreto 57663/66)

2. PRINCÍPIOS OU ATRIBUTOS

- Princípio da Cartularidade

Titulo de credito, é um documento necessairo, ao direito nele mencionado, ou seja, o titular do credito, deve estar na posse da cartola (papel)

- Princípio da Literalidade

O titulo de credito é o documento necessário ao exercício do direito literal nesse representado, ou seja, vale oque nele esta escrito. (fulano deve tanto para o fulano)

- Princípio da Autonomia

Entende-se que o titulo de credito configura um documento constitutivo de um direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem

3. CARACTERÍSTICAS

- Natureza essencialmente comercial;

- Documentos formais (art. 888, CC);

- Natureza de bens móveis (art. 83, III, CC; art. 896, CC; art. 16, LUG);

- São títulos de apresentação;

- São títulos executivos extrajudiciais (art. 784, CPC);

- Representam obrigações quesíveis;

- São títulos de resgate (art. 39, LUG);

- São títulos de circulação.

4. CLASSIFICAÇÃO

- Quanto à forma de transferência ou circulação:

  • Título ao portador (art. 904, CC)

É aquele que circula pela mera tradição

  • Título nominal

É aquele identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor

  • à ordem (art. 910, CC): assinatura no verso do título(endosso)  autorizando o repasse
  • não à ordem: não consegue transferir com o titulo no verso(endosso), fazer na cessão civil ao credito

  • Título nominativo

É aquele emitido, em favor de pessoa determinada, cujo o nome, consta de registro especifico, mantido por quem emite o título.

- Quanto ao modelo:

  • Título de modelo livre

Não tem uma lei estabelecendo uma padronização obrigatoria para a emissão do título (ex nota promissória, letra de cambio)

  • Título de modelo vinculado

Tem uma padronização, possui critérios rígidos, uma lei específica aquele tipo de credito, que trás formalidades legais que devem ser preenchidas (ex cheque, duplicata)

- Quanto à estrutura:

  • Ordem de pagamento

Temos três figuras: sacador(emite o cheque), sacado(instituição financeira, cumpre a ordem de pagamento) e tomador(quem recebe o título) Ex: duplicata, cheque

  • Promessa de pagamento

Figuras: sacador/promitente(quem paga ou promete pagar) e tomador(quem recebe ou quem vai receber) Ex: nota promissória

- Quanto às hipóteses de emissão:

  • Título causal

São aqueles que podem ser emitidos somente nas situações que aquele tipo de credito prevê, onde há uma lei que autorize a sua emissao (ex: duplicata – é um titulo que so pode ser emitido em duas situações:

1º situação: para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil)

2ª situação: contrato de prestação de serviço (duplicata de serviços)

  • Título abstrato

A emissão de título não esta condicionada a uma causa pré estabelecida em lei, ou seja, pode ser emitido em qualquer hipótese, é mais livre (ex: cheque)

- Quanto à tipicidade:

  • Título típico (ou nominado)

Aquele título que possui nome, possui uma lei própria que trás sua regulamentação (ex: nota promissória, cheque, duplicata)

  • Título atípico (ou inominado)

Não possui lei específica, é criada pelo próprio mercado. Segue o CODIGO CIVIL.

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