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O Direito Empresarial no Comércio

Por:   •  5/10/2018  •  Dissertação  •  628 Palavras (3 Páginas)  •  142 Visualizações

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Teoria dos Atos do Comercio: nesse 1º período que criada nos tempos do direito comercial possuía como base a mercantilização, ou seja, a compra e venda de bens. O comerciante começa a se afastar de seus donos feudais e passam a se favorecer em questões econômicas e sociais. Cria-se também a corporação de oficio que tinha como finalidade regular as atividades econômicas. Beneficiava quase que unicamente a burguesia.

2º Período: é denominado como período objetivo, cria-se a Teoria dos Atos do Comercio que se baseava no código comercial Frances que tinha os ideais da revolução inglesa e francesa. Era considerado Comerciante aquele que intermediasse a relação do produtor com o consumidor final almejando obter lucro. Tinham como Privilégios: podiam falir; tinham proteção ao ponto comercial; concordata (recuperação judicial). Os serviços considerados atos do comercio eram: compra e venda ou troca de bens; indústria; banqueiros, armazéns gerais, entre outros.

Teoria da Empresa: criou-se na busca de aumentar o numero de pessoas com uma maior lucratividade e criar um sistema com elas. Empresa é a atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens/serviço. Empresário é a pessoa física que exerce atividade econômica e organizada com habitualidade, tendo como finalidade o lucro, através da produção ou circulação de bens/serviços. São classificados de acordo com seu faturamento, podendo ser microempresário, empresário de pequeno porte, microemprendedor ou Eireli*. Todos são responsáveis ilimitadamente por seu patrimônio. *A Eireli, permite que a pessoa física crie uma nova pessoa jurídica de direito privado assim não atingindo seu patrimônio pessoal, salvo exceções (casos de fraude ou confusão patrimonial). Requisitos: capacidade e pagar 100 salários mínimos por segurança.

Sociedade: foi criada em razão da união de pessoas ou bens e consolidada através do contrato social ou pelo estatuto. É considerada uma sociedade de pessoas jurídicas de direito privado e são elas: Fundações, Associação, Sociedade Simples e Entidades Religiosas (estatuto social – cartório de PJ - Não visam lucro e não podem falir, se tornam insolventes); Sociedade Empresaria e Eireli (junta comercial – visam lucro).

Sociedade Despersonificada:

-Sociedade em Comum: é denominada sociedade de fato ou irregular por não ser devidamente registrada, desse modo não possui existência legal e consequentemente não possui personalidade jurídica e por esse motivo possui responsabilidade solidária e ilimitada de todos os seus sócios. É formada por interesse semelhante entre as partes, sem qualquer meio de contrato  e consequentemente não pode reivindicar seus direitos para seus sócios, mas terceiros podem reivindicar seus direitos por qualquer meio de prova admitido pela lei e todos os sócios respondem judicialmente. Caso necessário ser executado os bens dos sócios, deve ser atingido primeiro dos sócios administradores e depois os dos sócios investidores.

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