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O Direito Processual Trabalhista

Por:   •  17/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  8.156 Palavras (33 Páginas)  •  169 Visualizações

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UNIVERSIDADE SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E COMUNICAÇÃO DE CAMPINAS

ANDRÉIA CARDOSO DOS SANTOS

BEATRIZ CUNHA SIMÃO DA SILVA

DANILO CONTI ARAUJO

FREDERICO PASSOS SCHWANZ FILHO

LARISSA CASSIANO DE OLIVEIRA CORDEIRO

THAMIRIS FARIAS AGUIAR

COMPETÊNCIA NO PROCESSO TRABALHISTA

Santos, São Paulo

2020

SUMÁRIO

COMPETÊNCIA        6

1.        COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA        7

1.1 COMPETÊNCIA MATERIAL ORIGINAL        7

1.2 COMPETÊNCIA MATERIAL DERIVADA        10

1.3 COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUTÓRIA        11

2.        COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA        12

3.        COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO (ABSOLUTA)        14

4.        COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (COMPETÊNCIA RELATIVA)        15

4.1 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR (FORO)        16

5.        COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.        19

5.1        COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA.        20

6.        CONFLITO DE COMPETÊNCIA        22

7.        RELAÇÃO DE TRABALHO        25

7.1 TIPOS DE RELAÇÃO DE TRABALHO        26

7.2 RELAÇÃO DE EMPREGO.        27

7.3 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO DE TRABALHO.        28

8.        COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E A EC Nº 45/2004        30

CONCLUSÃO        32

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        33

Capítulo I

COMPETÊNCIA

        De acordo com Sérgio Pinto Martins,

A competência é uma parcela da jurisdição, dada a cada juiz. É a parte da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito em que vai atuar, podendo emitir suas decisões. Consiste a competência na delimitação do poder jurisdicional. É, portanto, o limite da jurisdição, a medida da jurisdição, a quantidade da jurisdição.

Em razão dos conflitos existentes dentro da sociedade, há a necessidade de se separar por meio de competência, ou seja, limitar o Poder, afim de que cada magistrado possa ser especialista naquela área que lhe compete julgar.  

        Com base na Constituição Federal Brasileira, no seu artigo 114, nos esclarece sobre os critérios de competência previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

Há portando três critérios de distribuição de competência no nosso ordenamento jurídico:

  1. Critério objetivo ou do valor da causa (competência pelo valor), ou da natureza da causa (competência pela matéria);
  2. Critério funcional, relacionado às funções exercidas pelo magistrado que irá julgar a demanda;
  3. Critério territorial, refere-se à circunscrição territorial designada a cada órgão;

  1. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

         A competência em razão da matéria no processo do trabalho é definida devido à natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Tem-se concluído que a determinação da competência material da Justiça do Trabalho é estabelecida em decorrência da causa de pedir e do pedido.

A competência material da Justiça do Trabalho é gerada, em regra, no primeiro grau, pelos Juízes (titulares ou substitutos) das Varas do Trabalho. Em grau recursal ordinário, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, e, em grau recursal extraordinário, pelo Tribunal Superior do Trabalho e, em alguns casos de matérias constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal. Essa regra pode ser ajustada de forma distinta segundo a lei, como, por exemplo, nos dissídios coletivos e na ação rescisória, a competência material é exercida originalmente pelos Tribunais.

A leitura do art. 114, da CF, com a nova redação dada pela EC n.45/2004, nos revela a existência de três regras, constitucionais básicas de competência material da Justiça do Trabalho, que podem ser estruturadas da seguinte forma: competência material original, competência material derivada e competência material executória.

1.1 COMPETÊNCIA MATERIAL ORIGINAL

A competência material original é a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar as lides oriundas da relação de emprego.

DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS

Antes mesmo da EC n. 45/2004 o STF deixou ajustado, que a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral resultante da relação de emprego é da Justiça do Trabalho. Após a EC n.45/2004 a redação do art. 114, da CF tornou prevista de forma expressa tal competência, além de acrescer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, também, o dano patrimonial decorrente da relação de emprego.

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