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O Direito Trabalhista

Por:   •  15/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.834 Palavras (12 Páginas)  •  71 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

A questão crucial abordada neste trabalho refere-se ao cabimento dos

honorários advocatícios, especialmente no que diz respeito ao processo que tramita

perante a Justiça Especializada do Trabalho. Um dos temas mais controvertidos

quando se comenta sobre Justiça do Trabalho é a condenação da parte ao

pagamento de honorários advocatícios.

Dentro deste tema existem várias correntes que divergem entre si até

mesmo quando admite à condenação na verba honorária, divergência está

manifestada pela própria jurisprudência.

A Lei nº 13.467 de 2017, que concretiza a chamada Reforma Trabalhista,

traz resolução relevante no meio dos honorários advocatícios no processo do

trabalho. A Constituição da República Federativa do Brasil pressupõe em seu artigo

5º, XXXV, que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça de direito”, essa previsão assegura a tutela jurisdicional a todos aqueles

indivíduos que visam a restauração, ou a prevenção de lesão de seu direito.

A princípio, é plenamente possível o seu cabimento, especialmente quando

analisada a questão a luz do texto constitucional vigente.Contudo, necessária, é a

análise pormenorizada acerca do assunto, observando cada corrente doutrinária,

posição jurisprudencial e interpretação de acordo com as normas e princípios

constitucionais vigentes, para melhor aplicação do direito, de modo a falar-se em

verdadeira justiça.

2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONCEITO

O termo honorário deriva do latim honorarius, que remete a “honra” (honor),

o que lhe confere origem etimológica nobre, sem condições pecuniárias,

fundamentando-se na ideia de liberalidade.

A palavra deriva do latim honorarius, de honor, significando, na sua

concepção clássica, tudo aquilo que é feito ou dado por honra, sem conotações

pecuniárias. Fundamenta-se na idéia de liberalidade, sem aquele caráter econômico

de salário ou remuneração (RAMOS, 2009, p. 312).

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Nesta mesma concepção de “honorário” como “ honraria”, segundo a

corrente francesa, significa “a paga das atividades profissionais da advocacia”, cuja

finalidade seria “mais compensar a perda do tempo, do que retribuir o serviço

prestado” (SODRÉ, 1991, p. 490).

Analisando o mesmo conceito, Onófrio (1998, p. 26) salienta:

“Honorários ou Honorária” são termos usuais em nossa língua,

semelhantes na forma, mas não têm o mesmo significado. Derivados do

mesmo vocábulo, honor, contudo diferem na acepção técnica. Como

adjetivo, tem o significado de honra, sócio, ou presidente honorário etc.

Como substantivo tem conteúdo de retribuição aos que exercem profissão

liberal.

.

Os honorários advocatícios significam à contraprestação (ação de cumprir

obrigações em que uma parte se corresponde com o que está relacionado com a

outra) e a retribuição econômica pelos serviços feitos pelo advogado à quem o

remunera. A respeito dos honorários advocatícios, estes são divididos em

honorários contratuais e sucumbenciais. Os honorários contratuais são aqueles

combinados entre o advogado e seu cliente no momento da contratação dos

serviços advocatícios, isto é, dizem respeito à contraprestação paga pelo cliente ao

seu advogado.

Os honorários de sucumbência são aqueles devidos quando da

necessidade de atuação do advogado pela via processual e contenciosa.

A partir do momento em que o direito se tornou uma ciência – e bem mais

complexa – obrigou os advogados a estudos mais amplos e duradouros, para que

houvesse um melhor desempenho em suas práticas.

Existiam advogados distintos: uns eram especializados em provas; e outros,

em produzi-las. A argumentação durante os julgamentos era livre. Essa sistemática

permaneceu desde o processo republicano até o período imperial. A principal

distinção que se fazia entre os advogados, de acordo com o já mencionado autor,

era entre o jurisconsultus e o orator.

Nesses casos, em regra geral, a responsabilidade pelo pagamento dos

honorários sucumbenciais em favor do advogado será de quem deu causa à

existência do processo (princípio da causalidade), o que, quase sempre, coincide

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com a parte perdedora. Nesse sentido Yussef Said Cahali enfatiza:

A sucumbência será, sob um plano conceitual e estatístico, ao mesmo

tempo, o elemento normalmente revelador mais expressivo da causalidade,

pois, normalmente, aquele que sucumbe é exatamente o

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