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O Direito Trabalhista E Previdenciário

Por:   •  5/12/2023  •  Trabalho acadêmico  •  956 Palavras (4 Páginas)  •  22 Visualizações

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CLARETIANO – CENTRO UNIVERSITÁRIO

ADMINISTRAÇÃO

Eulália Silva

DIREITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

PORTFÓLIO 2

Vitória

2023


 Introdução

O tema do vínculo empregatício constitui um dos pilares fundamentais no campo do Direito do Trabalho, sendo central para a compreensão das relações laborais entre trabalhadores e empregados. A análise criteriosa dos elementos que caracterizam essa relação não apenas define direitos e responsabilidades, mas também estabelece o arcabouço legal que norteia a convivência no ambiente de trabalho.

O vínculo empregatício, em sua essência, surge quando uma pessoa física presta serviços a outra pessoa física ou jurídica, de forma subordinada, mediante remuneração. Essa dinâmica, aparentemente simples, desdobra-se em uma série de elementos-fáticos e jurídicos que moldam a natureza dessa conexão laboral.

Ao entrar nesse campo de estudo, é imperativo compreender os fatores que definem o vínculo empregatício, tais como a subordinação, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e continuidade. A interação desses elementos delineia não apenas a relação hierárquica entre empregador e empregador, mas também influencia diretamente os direitos e deveres que permeiam esse contrato laboral.


O Vínculo de Emprego e seus elementos-fáticos jurídicos

O vínculo de emprego é um conceito fundamental no direito trabalhista, estabelecendo a relação jurídica entre empregador e empresário. Para que seja caracterizado o vínculo de emprego, é necessário que estejam presentes alguns elementos-fáticos jurídicos. Esses elementos são fundamentais para distinguir uma relação de emprego de outras formas de prestação de serviço.

 pessoa física, onerosidade, pessoalidade, subordinação e não eventualidade.

Vamos analisar os principais elementos:

Pessoalidade: O trabalho deve ser realizado de forma pessoal pelo empregado, ou seja, não pode ser substituído por outra pessoa sem a concordância do empregador. A pessoalidade é um dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego.

Subordinação: A subordinação é um dos elementos mais importantes. O empregador deve ser submetido às ordens e direcionamentos do empregador, que detém o poder hierárquico. Isso significa que o empregado realiza suas atividades de acordo com as instruções do empregador, observando horários e regras determinantes pela empresa.

Não Eventualidade: O trabalho do empresário não deve ser eventual, esporádico ou eventual. Deve haver continuidade na prestação de serviços. A não eventualidade é um indicativo de que o trabalho faz parte da rotina do funcionário.

Onerosidade: O trabalho deve ser remunerado. O empregado recebe uma contraprestação pelo serviço prestado ao empregador. A onerosidade é um elemento essencial do contrato de trabalho.

Pessoalidade: O funcionário deve exercer suas atividades de formação pessoal, ou seja, não pode ser substituído por outra pessoa sem a permissão do empregador. A pessoalidade é um elemento característico do contrato de trabalho.

A presença desses elementos é comprovada caso a caso, a compreensão desses elementos é essencial para determinar a existência ou não do vínculo de emprego em situações específicas.

O reconhecimento do vínculo de emprego entre prestador e tomador de serviços também envolve uma análise de elementos de fato e de direito. Vamos detalhar os principais elementos que, se apresentados no fato concreto, podem levar ao reconhecimento desse vínculo.

Elementos de Fato:

Subordinação: A existência de uma relação hierárquica, com o tomador de serviços exercendo controle sobre o prestador em termos de prazos, metodologia de trabalho, metas a serem atingidas, entre outros.

Pessoalidade: Se o trabalho é prestado de forma pessoal pelo prestador, ou seja, se ele não tem liberdade de enviar substitutos para realizar suas atividades.

Não Eventualidade: Se o trabalho for prestado de forma contínua, não esporádica. Isso implica em uma regularidade na prestação de serviços.

Onerosidade: O pagamento de uma contraprestação financeira pelo tomador ao credor, caracterizando a relação econômica.

Exclusividade: A exclusividade pode ser um indicativo, embora não seja um requisito essencial. Se o prestador trabalha exclusivamente para o tomador, isso pode reforçar a ideia de vínculo empregatício.

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