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O Direito Trabalhista e Previdenciário

Por:   •  1/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.818 Palavras (12 Páginas)  •  161 Visualizações

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A RELAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NAS RELAÇÕES DO TRABALHO E EMPREGO:

TERCEIRIZAÇÃO OU PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO?”

Portifólio I - Vínculo de Emprego

Disciplina: Direito Trabalhista e Previdenciário

Professor: Carlos Henrique Solimani

Aluno: José Roberto Macedo de Negreiros

RA: 8131540[pic 2]

INTRODUÇÃO

        

        Este trabalho buscará pontuar as diferenças e o nível de complexidade existente entre as relações de Emprego e Trabalho, tendo em vista a gama de elementos envolvidos, Direitos e Obrigações, de modo que se possa aprimorar os conhecimentos pertinentes e consolidar um entendimento com vistas a garantir as formas de emprego e trabalho.

        No cenário atual, diante da globalização econômica e cultural, nunca foi tão necessário e prudente compreender e saber como se desenvolve a área das Relações Trabalhistas, como se dão as rotinas que embasam os Recursos Humanos de Empresas pelo mundo a fora, em toda e qualquer organização, seja ela pequena, média ou gigante, nacional, multinacional e de qualquer ramo de atuação, pois compreendendo a lógica dessas relações, será mais tranquila a consolidação dos Direitos atinentes em cada fato concreto.

Ainda nesta seara do direito, como fator preponderante e indispensável nas discussões a respeito do vínculo empregatício, se assenta também a necessidade de saber reconhecê-lo, como se caracteriza, de modo que negligenciar tal conhecimento, bem como os anteriormente retrados, ensejará obrigações para todas as partes envolvidas, inclusive redundando no reconhecimento de vínculo laboral.


A RELAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO E EMPREGO:

TERCEIRIZAÇÃO OU PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO?

 

Inicialmente faz-se mister tecer breves considerações e apontar algumas definições pertinentes ao tema abordado neste Portifólio, tendo em vista a tamanha magnitude do assunto, o qual permeia diversas áreas, tais como economia, geografia e mais do que tudo sociologia, pois trata de assuntos inerentes a globalização, “Trabalho e Emprego” e que envolve diretamente pessoas, seres sociais.

        Neste sentido, frise-se como ponto alto, que a “Relação de Trabalho” é toda relação jurídica que venha envolver a prestação de serviço realizada por uma pessoa ou empresa, sempre voltada para outra, ou seja, constitui um vínculo jurídico onde desta relação se recebe um pagamento, diferentemente da “Relação de Emprego”, a qual se configura claramente como uma relação jurídica que tem como “fato social” original, exatamente a atuação humana, o trabalho humano de maneira não eventual,  e importante de se destacar, de forma subordinada, prestado com pessoalidade, mediante remuneração, disciplinado assim por meio de um compilado de normas que juntas formam, constituem o Direito do Trabalho.

        Esse fato social acima retratado, na Sociologia faz menção às maneiras de agir dos indivíduos de um determinado grupo e da humanidade em geral, onde moldam a maneira de agir das pessoas pela influência que eles exercem sobre elas, porém, mesmo se tratando de assuntos muito diferentes, podemos traçar elos importantes dentro do debate acerca das relações de Emprego e Trabalho, tendo em vista que os atores sociais envolvidos são humanos, seres sociais que estão ligados a grupos das mais diversas categorias na sociedade, repletos de obrigações e direitos, inseridos dentro de um contexto globalizado, o qual tem se reinventado nas suas formas jurídicas.

Nos dias de hoje não hão há como falar de “Trabalho” e “Emprego”, sem antes não pensar na “Terceirização do Trabalho”, algo cada dia mais presente na vida das pessoas, empresas e em todos os ramos de atividades.

Entenda-se que a “Terceirização” se configura a partir do instante em que se dá a contratação de determinados serviços por meio de determinadas empresas, intermediárias (interpostas) entre o tomador de serviços e a mão-de-obra ofertada, com a presença de um contrato de prestação de serviços.

Já a “Relação de Emprego” se constitui por meio de uma relação entre o trabalhador e a empresa que presta os serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes, tão presente em nossos dias por meio de inúmeras empresas conhecidas.

Nunca foi tão importante fortalecer o entendimento nesta área, bem como pensar juridicamente nos processos de garantias dos direitos dos trabalhadores e empresas (estas compostas por trabalhadores) que estão intrinsecamente imbuídos em prestar os melhores serviços, entregando sempre os melhores produtos para sociedade, para os indivíduos.

        Neste diapasão, em decorrência do conjunto de fatores sociais e trabalhistas, podem surgir o “Fato Jurídico” como um acontecimento relevante por demais, marcando o tempo de algo que deverá ser atacado no Direito, suscetível de regulação pela norma jurídica, podendo decorrer de um “fato natural” ou de uma conduta pessoal, seja de um trabalhador ou até mesmo de uma empresa.

Insta ressaltar que, no tocante ao fato jurídico constituído por uma conduta pessoal, define-se como “ato jurídico” ou “negócio jurídico”, o que trará desdobramentos no tempo e espaço, mostrando assim a importância do Direito do Trabalho.

        Como foco principal nesta abordagem, tão logo tenha sido apresentado as diferenças entre “Relação de Emprego e Relação de Trabalho”, em total consonância com a leitura desenvolvida do material disponibilizado e estudo proposto nesta disciplina, enfatizamos os 5 elementos fático-jurídicos que configuram o vínculo empregatício entre empregado e empregador, quais são, “pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação”, todos constantes nos art. 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas.

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