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O Direito Tributário - Resenha Aula

Por:   •  11/4/2023  •  Resenha  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  96 Visualizações

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trabalho de

participação individual

Matriz

Disciplina: Direito Tributário

Turma: 02

Nome: Manuel

ROL escolhida: 01

Resenha crítica sobre a reunião On-line

Para fazer este Trabalho de Participação Individual, você deverá escolher uma das três primeiras reuniões on-line realizadas na disciplina e elaborar uma resenha crítica de até duas páginas, contemplando:

  • o entendimento do conteúdo abordado na ROL, fazendo uma análise crítica e apresentando exemplos, relatos ou experiências, e conhecimentos próprios relacionados à temática da reunião.

 

Atenção: uma resenha crítica é um trabalho que possui característica analítica e interpretativa, ou seja, é muito mais do que um resumo e, por isso, deve trazer ideias e referências complementares.

O presente Trabalho de Participação Individual servirá como resenha dos temas tratados na primeira Reunião Online da disciplina de Direito Tributário do Curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial da Fundação Getúlio Vargas, realizada em 18/01/2023 e ministrada pelo Professor-Tutor Persio Corrêa.

A primeira Reunião Online da disciplina Direito Tributário do Curso de Pós-Graduação em Direito Empresarial da Fundação Getúlio Vargas abordou os temas trazidos no Módulo 1 da apostila da Disciplina, iniciando com as teorias de classificação dos tributos, iniciando com a Teoria Bipartite, que divide os tributos entre vinculados e não-vinculados, avançada pelo Professor Geraldo Ataliba; a Teoria Tripartite, Tripartida, ou Tricotômica, que divide os tributos entre Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria, avançada pelos Professores Roque Antonio Carraza e o Professor José Afonso da Silva; a Teoria Quadripartite, Tetrapartida ou Quadricotômica, que considera como tributo os Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e o Empréstimo Compulsório, representada pelos Professores Ricardo Lobo Torres, o Professor Luciano Amaro e o Professor Bernardo Ribeiro de Moraes; e, por fim, a Teoria Pentapartite, Quinpartida ou Quinpartite, que considera como tributo os Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, o Empréstimo Compulsório e as Contribuições Especiais, defendida pelo Professor Ives Gandra da Silva e pelo Professor Hugo de Brito Machado.

Dentre as Teorias elencadas, temos como ascente pelo Superior Tribunal Federal a Teoria Pentapartite, conforme julgamento do Recurso Extraordinário nº 146.733/SP.

Passando analisar as espécies tributárias, adentramos inicialmente no imposto, que apresenta-se como espécie tributária não-vinculada, ou seja, não exigem do Estado uma contraprestação, uma vez que finalidade dos impostos é tão somente contribuir para a manutenção do Estado. Já as taxas, em contrapartida, são espécie tributária vinculada, uma vez que exigem do Estado uma obrigação de contraprestacionar o contribuinte.

Seguindo, avaliamos também a contribuição de melhoria, que trata de espécie tributária vinculada, sendo fato-gerador desta contribuição a valorização imobiliária decorrente de obra pública, com objetivo de ressarcir os cofres públicos na proporção da valorização imobiliária do imóvel particular.

Avançando, temos as contribuições especiais, com afetação jurídica às finalidades estatais específicas, com receita destinada aplicada em atividades específicas de interesse do Poder Público, dentre as quais se dividem em três nomenclaturas, a saber: as contribuições especiais sociais, contribuições especiais de interesse de categoria profissional ou econômica e, por fim, as contribuições especiais de intervenção no domínio econômico, sendo estas contribuições. Dentre as contribuições especiais de interesse de categoria profissional ou econômica, o Professor Tutor Pérsio ainda faz o comentário sobre a contribuição à Ordem dos Advogados do Brasil, que não é considerada um tributo, pois o objetivo deste pagamento é de manter a independência da Ordem perante o Estado, diferente das demais contribuições a órgãos de classe, que possuem natureza autárquica.

Por fim, tratamos da quinta espécie tributária, o Empréstimo Compulsório, que enquadra-se como espécie tributária vinculada, uma vez que a aplicação dos recursos provenientes da sua cobrança vinculadas à despesa que fundamentou a sua instituição. Temos, portanto, uma situação excepcional onde o cidadão será obrigado a emprestar valores ao poder público, sendo certa e devida a contrapartida de devolução deste valor, atendido o requisito de criação por meio de Lei Complementar, sendo necessário, portanto, aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e criado para financiamento de despesas extraordinárias em caso de calamidade pública, guerra externa ou sua ameaça ou investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional.

Encerrando a Reunião Online, o Professor Tutor passa a discutir com os presentes algumas reflexões sobre os julgados REsp 167.489-SP e o REsp 1.166.561-RJ, relacionando-os ao caso hipotético de uma conscessionária de serviços de saneamento que aumenta sua tarifa e faz a cobrança do valor majorado já no mês subsequente ao aumento. Temos, no entendimento anterior do STJ que a definição de serviço como essencial ou não-essencial seria a classificação necessária para a remuneração por taxa, independentemente der ser prestado por concessionária, enquanto o atual entendimento reformado do STJ dispõe que o serviço prestado por concessionária será sempre remunerado por meio de tarifa, a qual pode ser majorada.

        

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